Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de pensão por morte em seu nome Aduz ter solicitado o benefício em nome próprio, conforme requerimento administrativo (ID 295579623), tendo sido ele deferido em nome de seu filho, conforme carta de concessão (id. 295579624). 3. Aduz o INSS que a requerente não demonstrou o regime de união estável com o falecido, motivo pelo qual deferiu apenas em nome do filho da autora. 4. Em se tratando de comprovação da existência de união estável, a via Mandamental não se apresenta adequada para dirimir o fato, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005782-83.2022.4.01.3702, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 18/08/2024, DJEN DATA: 18/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005782-83.2022.4.01.3702  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005782-83.2022.4.01.3702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NUNES DE SOUZA - PI5290-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005782-83.2022.4.01.3702

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC, e arts. 6º, §5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória. 

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada, promovendo a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005782-83.2022.4.01.3702

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora de sentença que denegou a segurança pleiteada para implantar a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural.

O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 

No caso, a autora pleiteiaa reforma da sentença para que seja implantado o benefício de pensão por morte previdenciário em seu nome, diante de erro na concessão deste, tendo em vista a impetrante ter solicitado em nome próprio, conforme requerimento administrativo (ID 295579623). O qual foi deferido em nome de seu filho, conforme carta de concessão (id. 295579624).

Em resposta a inicial (ID 295579664), informou o INSS que:

Informamos que no requerimento de Pensão por Morte, de protocolo 1676162377, deferido em 05/04/2022, e requerido por Maria Francisca Ferreira, não consta Despacho explicativo informando os motivos pelos quais o Benefício foi concedido ao filho da requerente e não à própria. Entretanto, para constar informado, seguem algumas informações acerca da Concessão do Benefício bem dos documentos apresentados nos autos. A Declaração de União Estável mencionada na Petição foi assinada e reconhecida após o óbito, portanto não sendo aceito para comprovação da convivência marital junto a esta autarquia. Na Certidão de óbito consta a requerente como Declarante, porém não menciona a condição da mesma em relação ao falecido. No contrato de concessão de uso do imóvel sob condição resolutiva, celebrado entre o falecido, Sr. Antônio Francisco da Silva Moraes e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA,de n] MA 100100000002, datado de 25/10/2010, não consta a requerente como integrante do núcleo familiar, estando vazio, o campo destinado aos dados da “Mulher Benefíciária”(págs. 95/96).

O juízo a quo denegou a segurança em razão de não encontrar evidenciado direito líquido e certo a ser veiculado pela via Mandamental, não sendo o meio processual adequado para se pleitear a concessão de pensão por morte.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão prevista na Lei 8.112/90 são: o falecimento do servidor e a condição de dependente na qualidade de beneficiária dentre os previstos na norma. 3. Após acurada análise da certidão de óbito anexada, constata-se a qualificação do instituidor da pensão como solteiro e a ausência de informações pertinentes à companheira, bem como a divergência de endereço residencial do de cujos com aquele em que residente e domiciliada a autora. 4. É dever de ambos os cônjuges, nos termos do que dispõe o art. 1.566 do Código Civil a vida em comum, no domicílio conjugal, do qual podem se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes, os quais, no caso em análise, não restaram comprovados. 5. Declarações prestadas por terceiros, por si só, não se caracterizam início de prova material nem prova documental apta à comprovação do fato constitutivo da pretensão autoral, constituindo-se, em verdade, prova testemunhal instrumentalizada produzida em inobservância ao art. 453 do CPC. 6. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais e demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 7. Na hipótese, não é possível a análise da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do writ. Seriam necessária produção de outras provas além das já anexadas, inclusive com a oitiva de testemunhas, para esclarecer se, de fato, a impetrante era dependente economicamente do instituidor da pensão e se com ele convivia em união estável. Com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar o requerente. 7. 8. Apelação da parte autora não provida.

(REO 0005297-27.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ESTADUAL HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO AO INSS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANEJO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o processo sem o exame do seu mérito, por entender inadequada a via eleita pela Peticionante. 2. Apela a Autora arguindo que colacionou aos autos a sentença proferida pelo juízo estadual pertinente que declarou, por sentença, a existência de união estável entre a requerente e o de cujus, prova documental esta mais do que suficiente à concessão da segurança. 3. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, ou seja, a Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 21.01.2016. 4. São requisitos para a concessão da pensão por morte além do óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado à época do óbito, além da condição de dependente do Requerente. 5. Conforme prova documental trazida, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são incontestes, eis que comprovados por certidão de óbito e cópia da CTPS que comprovava a existência de relação de emprego ao tempo do óbito. O ponto nodal, assim, cinge-se à condição de companheira da Apelante. 6. Embora haja sentença reconhecendo a alegada união estável, deve o Judiciário negar a produção de seus efeitos quando, rechaçada pelo INSS, não lhe é dada a oportunidade de contraditar a prova produzida no processo que resultou na sentença declaratória. 7. A decisão da justiça estadual que declara a existência de união estável em processo de jurisdição voluntária post mortem é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 8. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. 9. Considerando que o INSS refuta a alegação de existência de união estável e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos. (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). 10. Apelação desprovida.
(AC 1000057-26.2016.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2019 PAG.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. 

Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005782-83.2022.4.01.3702

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 

1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 

2. No caso, a autora pleiteia a reforma da sentença para que seja implantado o benefício de pensão por morte em seu nome Aduz ter solicitado o benefício em nome próprio, conforme requerimento administrativo (ID 295579623), tendo sido ele deferido em nome de seu filho, conforme carta de concessão (id. 295579624).

3. Aduz o INSS que a requerente não demonstrou o regime de união estável com o falecido, motivo pelo qual deferiu apenas em nome do filho da autora.

4. Em se tratando de comprovação da existência de união estável, a via Mandamental não se apresenta adequada para dirimir o fato, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.

5. Apelação não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!