
POLO ATIVO: SILENA PAULA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA VIEIRA DE CALAIS SANTOS - DF54496-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1065184-94.2023.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILENA PAULA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inadequação da via eleita.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB; que o INSS se abstenha de cessar o benefício; a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da cessação do benefício e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1065184-94.2023.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILENA PAULA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ante a inadequação da via eleita.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB; que o INSS se abstenha de cessar o benefício; a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da cessação do benefício e a condenação em custas e honorários advocatícios.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a inadequação da via eleita, com os seguintes fundamentos:
(...) Pois bem. Como bem ressaltado pela Autora em sua peça inicial, a questão posta nos autos se subsume ao cumprimento de decisão proferida, nos autos do processo nº 0019697- 58.2021.4.01.0034 (nº 0041676-15.2018.4.01.3400), que tramitou na 25ª Vara do Juizado Especial Federal. Dessa forma, a pretensão da Autora deve ser pleiteada nos próprios autos onde foi proferida a decisão que se pretende o cumprimento, pois a questão em análise não enseja a abertura de novo processo, estando configurada, assim, a impropriedade da via eleita. Vale dizer, trata-se de mero cumprimento de decisão judicial, pois, ao que tudo indica, o INSS não cumpriu, ou não está cumprindo escorreitamente o quanto se determinou na sentença. A rigor, deve a parte autora promover os atos necessários no processo judicial cuja decisão lhe foi favorável (nº 0019697-58.2021.4.01.0034 (nº 0041676-15.2018.4.01.3400)), demonstrando o descumprimento do julgado, e requerendo exatamente o que se pretendeu aqui. Em conclusão, o pedido concernente à efetivação do quanto decidido no processo nº 0019697- 58.2021.4.01.0034 (nº 0041676-15.2018.4.01.3400) deve ser indeferido ab anitio.(..)
No caso dos autos, a apelante afirma que foi detentora da do benefício aposentadoria por invalidez de 04/08/2000 até 30/04/2018, quando o benefício foi suspenso administrativamente, na operação “pente fino”, em razão da constatação da ausência da incapacidade ao labor.
Ademais, a impetrante explica que posteriormente o benefício foi concedido judicialmente, porém cessado por ordem judicial em 30/06/2020, (processo 0019697-58.2021.4.01.0034 proveniente do nº 0041676-15.2018.4.01.3400).
Alega, ainda, que os exames e os relatórios médicos comprovam a sua incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional.
Com efeito, verifica-se, no caso em apreço a possível ocorrência da litispendência ou coisa julgada, já que a impetrante tentou rediscutir novamente matéria já postulada em juízo.
Outrossim, a teor do disposto no enunciado sumular n. 268 /STF, “O mandado de segurança não é via adequada para rever decisão judicial transitada em julgado.”
Destaco, ainda, que a realização de perícia médica são procedimentos indispensáveis para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida.(AC 1009188-30.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1065184-94.2023.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILENA PAULA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inadequação da via eleita.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. A apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB; que o INSS se abstenha de cessar o benefício; a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da cessação do benefício e a condenação em custas e honorários advocatícios.
4. No caso dos autos, a apelante afirma que foi detentora da do benefício aposentadoria por invalidez de 04/08/2000 até 30/04/2018, quando o benefício foi suspenso administrativamente, na operação “pente fino” em razão da constatação da ausência da incapacidade ao labor. Explica que posteriormente o benefício foi concedido judicialmente, porém cessado por ordem judicial em 30/06/2020. Alega, ainda, que os exames e os relatórios médicos comprovam a sua incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional.
5. Verifica-se, no caso em apreço a possível ocorrência da litispendência ou coisa julgada, já que a impetrante tentou rediscutir matéria já postulada em juízo.
6. Ademais, o teor do disposto no enunciado sumular n. 268 /STF, “O mandado de segurança não é via adequada para rever decisão judicial transitada em julgado.”
7. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Precedentes.
8. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA