
POLO ATIVO: ALDOMAR TAVARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600
APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que denegou a segurança impetrada pela parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja deferida a segurança pleiteada no mandamus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600
APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da via eleita: Mandado de Segurança
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada.
A incapacidade laboral é requisito para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma.
No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo.
De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.
Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.
Isso mesmo que se alegue que a perícia administrativa não foi realizada por responsabilidade exclusiva do INSS, já que a efetiva solução da controvérsia pressupõe aferição da existência ou não de incapacidade.
Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe.
Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
“Não cabe dilação probatória na via do mandado de segurança.”
(RMS 28.360/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma, DJe 25/05/2009
“O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.”
(RMS 15.849/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 25/05/2009)
“Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória. Assim, a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte.”
(AMS 2002.38.00.048753-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ 21/01/2010)
“A inexistência de prova pré-constituída nos autos, nos autos do julgamento, para demonstração do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário, por demandar dilação probatória o exame da matéria, o pleito torna-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança (Súmula 40 - TRF1).”
(AMS 2000.35.00.009444-5/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF da 1ª Região – Segunda Turma, e-DJF1 p.61 14/04/2008)
Pelo exposto, a sentença deve ser confirmada.
Custas na forma da lei, encontrando-se o impetrante amparado pela gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600
APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada.
3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.
4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe.
5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial
6. Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator