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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009188-30.2022.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009188-30.2022.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009188-30.2022.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALDOMAR TAVARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600

APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora,  em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que denegou a segurança impetrada pela parte autora.

O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja deferida a segurança pleiteada no mandamus

Não foram apresentadas contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. 

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600

APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

Da via eleita: Mandado de Segurança

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.    

No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada.

A incapacidade laboral é requisito para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma.

No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo.

De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.

Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.

Isso mesmo que se alegue que a perícia administrativa não foi realizada por responsabilidade exclusiva do INSS, já que a efetiva solução da controvérsia pressupõe aferição da existência ou não de incapacidade.

Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.

Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe.

Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

“Não cabe dilação probatória na via do mandado de segurança.”

(RMS 28.360/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ – Segunda Turma, DJe 25/05/2009

“O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.”

(RMS 15.849/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 25/05/2009)

“Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória. Assim, a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo.  Precedentes desta Corte.”

(AMS 2002.38.00.048753-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ 21/01/2010)

“A inexistência de prova pré-constituída nos autos, nos autos do julgamento, para demonstração do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário, por demandar dilação probatória o exame da matéria, o pleito torna-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança (Súmula 40 - TRF1).”

(AMS 2000.35.00.009444-5/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF da 1ª Região – Segunda Turma, e-DJF1 p.61 14/04/2008) 

Pelo exposto, a sentença deve ser confirmada.

Custas na forma da lei, encontrando-se o impetrante amparado pela gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.                          

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009188-30.2022.4.01.3600

APELANTE: ALDOMAR TAVARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada.

3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória.

4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.  Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 

5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 

6. Apelação da parte impetrante desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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