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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. 013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:24

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimada coatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020). 2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC. 3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar a apontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201). 5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em 15.08.2023. 7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido. 8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda não cumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS. 9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante. 10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de multa diária, na hipótese de não cumprimento da medida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1000327-15.2023.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000327-15.2023.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000327-15.2023.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LOIDI DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE GONCALVES DA SILVA - MT15471-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Como se vê, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda não cumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.

Ademais, dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de multa diária, na hipótese de não cumprimento da medida.

Honorários incabíveis (Súmula 512/STF).

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000327-15.2023.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LOIDI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.  DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimada coatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020).

2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil – CPC.

3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.

4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que “a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar a apontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201).

5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade rural.

6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em 15.08.2023.

7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido.

8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda não cumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.

9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.

10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de multa diária, na hipótese de não cumprimento da medida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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