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INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORÂNEA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF1. 1020670-52.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORÂNEA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A contagem de prazo para interposição de recurso inicia-se a partir da data da intimação da decisão de que se pretende recorrer, considerando-se, no entanto, intimado em audiência quando nesta for proferida a decisão, consoante apregoa o §1º do art. 1.003 do CPC. 2. Na situação, a sentença foi publicada em 16/3/2020, conforme informado pelo apelante. A contagem do prazo teve início em 17/3/2020. Ademais, considerando que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de feriado local (art. 1.003, §6º, do CPC) a postergar o termo final do prazo recursal (6/4/2020), verifica-se que o presente recurso é extemporâneo. Portanto, não deve a apelação receber juízo positivo de admissibilidade face a sua notória intempestividade. 3. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020670-52.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020670-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5215204-72.2018.8.09.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NATALINA RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020670-52.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada por NATALINA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida.

A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu o pedido da parte autora, sob fundamento de ausência de início de prova material a comprovar o período de labor rural (a ser adicionado posteriormente ao período urbano para obtenção do benefício almejado) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Em suas razões de recurso, a autora alegou ter preenchido os requisitos jurídicos necessários para obtenção do benefício pleiteado, bem como aduziu acerca da possibilidade do cômputo do labor rural remoto (e não necessariamente imediatamente anterior ao requerimento administrativo) e requereu a reforma da sentença.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

          

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Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020670-52.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Nos termos do art. 1.003, § 5º c/c art. 212 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 dias úteis, sendo esse prazo contado em dobro para todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e fundações, com início da contagem a partir da intimação pessoal do procurados, nos termos do art. 183 do CPC.

Para verificação do cômputo do prazo recursal, deve-se analisar o art. 224, do CPC. In verbis:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Na situação, conforme mencionado pela própria apelante (id 73823575 - p. 10) "[...] Cabe esclarecer que o presente está amparado pela tempestividade, considerando-se que a publicação da r. sentença se deu em 16/03/2020, e este Recurso é interposto em 16/04/2020. [...]". Ora, tendo sido a sentença publicada em 16/3/2020, verifica-se que a contagem do prazo (nos termos do § 3º supra) teve início em 17/3/2020. Ademais, considerando que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de feriado local (art. 1.003, §6º, do CPC) a postergar o termo final do prazo recursal (6/4/2020), verifica-se que o presente recurso é extemporâneo.

Portanto, não deve a apelação receber juízo positivo de admissibilidade face a sua notória intempestividade.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, ante  a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora por ser intempestiva.

É o voto.

        

      

 


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PROCESSO: 1020670-52.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5215204-72.2018.8.09.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: NATALINA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORÂNEA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A contagem de prazo para interposição de recurso inicia-se a partir da data da intimação da decisão de que se pretende recorrer, considerando-se, no entanto, intimado em audiência quando nesta for proferida a decisão, consoante apregoa o §1º do art. 1.003 do CPC.

2. Na situação, a sentença foi publicada em 16/3/2020, conforme informado pelo apelante. A contagem do prazo teve início em 17/3/2020. Ademais, considerando que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de feriado local (art. 1.003, §6º, do CPC) a postergar o termo final do prazo recursal (6/4/2020), verifica-se que o presente recurso é extemporâneo. Portanto, não deve a apelação receber juízo positivo de admissibilidade face a sua notória intempestividade.

3. Apelação não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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