
POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033163-27.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte embargante alega que nas razões do recurso interposto, a parte formulou o pedido de anulação da sentença para fosse oportunizado à apelante apresentação de réplica à contestação, uma vez a parte não foi devidamente intimada para o ato. Sustenta que realizou o pedido subsidiário da conversão do julgamento em diligência, para produção de provas diversas, tais como a expedição de ofícios ao INCRA e demais instituições para comprovação da carência necessária pois, em que pese o documento do emitido pelo INCRA ser datado do ano de 2016, o processo administrativo do referido título é datado do ano de 2009.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033163-27.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, a embargante aduz, em síntese, que não foram apreciados os pedidos de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação ((art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), e de conversão do julgamento em diligência, vez há indícios suficientes de que, em data anterior à 2016, o grupo familiar da apelante exercia atividade em regime de economia familiar (art. 938,§§ 3º e 4º do CPC).
De fato, há omissão quanto à ausência de intimação para réplica. Passo a suprir tal vício.
No caso, consta da ata de audiência id171859037, fl. 25, que, terminada a instrução, a parte autora nada requereu, tendo o Juízo a quo consignado que após a contestação os autos seriam conclusos para sentença, não tendo sido impugnado pela parte autora.
Além disso, era dispensável a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (art. 351 do CPC), porquanto não foi alegada na contestação nenhuma matéria elencada no art. 337 do CPC.
Logo, deve ser afastada a alegação de nulidade.
Quanto à conversão em julgamento para produção de outras provas, verifica-se que a parte autora pretende reapreciar a demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Afinal, restou expressamente consignado no acórdão embargado a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que todos os documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança.
Quanto ao contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, consta que o mesmo foi emitido em 27/10/2016.
O fato do processo administrativo ter sido iniciado em data posterior não apresenta nenhuma relevância nesse aspecto, pois os efeitos do aludido documento somente começam na data em que emitido, no caso, em 27/10/2016.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033163-27.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA. NULIDADE. AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. No caso dos autos, houve omissão quanto à ausência de intimação para réplica.
3. No caso, consta da ata de audiência id171859037, fl. 25, que, terminada a instrução, a parte autora nada requereu, tendo o Juízo a quo consignado que após a contestação os autos seriam conclusos para sentença, não tendo sido impugnado pela parte autora. Além disso, era dispensável a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (art. 351 do CPC), porquanto não foi alegada na contestação nenhuma matéria elencada no art. 337 do CPC. Logo, deve ser afastada a alegação de nulidade.
4. Não há omissão quanto à conversão em julgamento para produção de outras provas. Restou expressamente consignado no acórdão embargado a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que todos os documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança. Quanto ao contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, consta que o mesmo foi emitido em 27/10/2016. O fato do processo administrativo ter sido iniciado em data posterior não apresenta nenhuma relevância nesse aspecto, pois os efeitos do aludido documento somente começam na data em que emitido, no caso, em 27/10/2016.
5. Embargos de declaração da autora parcial acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator