
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDINAURA FRANCISCA PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão julgado por unanimidade por esta e. Primeira Turma, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta que o v. acórdão ora embargado incorreu em omissão quando não enfrentou os argumentos postos no recurso de apelação e foi proferido de forma genérica, impossibilitando a compreensão da controvérsia e o prequestionamento da matéria.
Assim, pretende que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão proferido, para fins de esclarecimento das questões apontadas.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação.
Dessa forma, o que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.
3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)
De outro lado, é pacífico, nesta Colenda Corte e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento, não sendo necessário mencionar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025461-25.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDINAURA FRANCISCA PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto às demais questões trazidas nos embargos, tem-se que o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso.
4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator