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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:19

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes. 2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto. 3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008915-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008915-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001300-37.2019.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999

APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, c/c 925, e 487, I, do CPC.

Alega o apelante que a sentença ora recorrida que extinguiu a execução e não arbitrou qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a presente execução teve o rito de RPV, sendo assim perfeitamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução contra a Fazenda Pública.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999

APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.

Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV).

Contra essa decisão não houve impugnação do ora apelante.

No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

Em tal cenário, a alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008915-26.2023.4.01.9999

APELANTE: EVANIA SEKWAHIDI XERENTE

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outras coisas, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos e afastando a inclusão da verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV). Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.

2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão, porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.

3. A alusão à ausência de honorários advocatícios, constante da sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, se tratou apenas de reiteração de anterior determinação judicial já preclusa.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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