
POLO ATIVO: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999
APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELISIO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Alega o apelante que em nenhum momento foram fixados os honorários advocatícios de execução, conforme previsão legal do artigo 85, § 1º, do CPC, e que mesmo existindo pedindo expresso nos autos para fixação dos honorários de execução (Petição de ID 56601572– item b), o cumprimento de sentença foi extinto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999
APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença.
Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução.
Contra essa decisão não houve impugnação do ora apelante.
No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.
Inclusive, na própria sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Juízo a quo reconheceu a preclusão quanto a esse ponto, nos seguintes termos:
Ao ID 59945272 o Juízo indeferiu o pedido de fixação de honorários em execução e determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito principal e dos honorários fixados na fase de conhecimento, e a época, a parte exequente não se insurgiu contra a presente decisão, a qual está preclusa
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017238-54.2022.4.01.9999
APELANTE: ELISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculos apresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.
2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator