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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO CONTEXT...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:27

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. NULA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RMI. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ação ajuizada pela parte autora refere-se à pretensão de ver seu benefício por incapacidade temporária, que fora cessado administrativamente, restabelecido. Após a sentença, houve o recurso de apelação da parte autora. Todavia, ao observar a sentença do Juízo a quo, percebo que se mostra dissociada da causa pedir e/ou do pedido. 2. Tal dissociação, a faz incorrer no vício do art. 492/CPC e a sentença deverá ser considerada citra petita, tornando-a nula. Entretanto, apesar de entender ser o caso de anulação da sentença, os fatos mostram-se suficientemente provados e esclarecidos encontrando-se aptos ao julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 3. Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é o de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 5. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 08/2004 a 08/2008; de 08/2008 a 01/2011; 01/2011 a 12/2011; 02/2012 a 12/2012 e de 02/2013 a 09/2013, na qualidade de segurada empregada. Ademais, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 08/2013 a 07/2015. Tais requisitos, então, encontram-se preenchidos. 6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, à época com 53 anos, profissão de merendeira, ensino fundamental completo, é portadora de Neoplasia de mama, CID 10. Afirma que feita a quimioterapia, com término em março/2014, não há manifestação da doença, que está curada e sem manifestação clínica ou radiológica. Atesta que há permanente limitação no braço direito que lhe incapacita para atividades que demandem esforços físicos. Todavia, como há o ensino fundamental completo, afirma ser possível a reabilitação para atividades que não demandem o esforço com o braço direito. 7. No entanto, entendo ser contraditória tal conclusão pericial, uma vez que a parte autora sempre laborou como merendeira e que o fato de se encontrar com o braço direito definitivamente incapacitado a impossibilita de voltar ao mesmo labor. Se o benefício concedido fosse o por incapacidade temporária, deveria ser concedido com a condicionante da reabilitação, até que a parte autora se encontrasse apta ao novo labor, que não lhe demandasse esforços físicos. 8. Porém, ao se analisar o conjunto fático probatório, atualmente a parte autora encontra-se com 58 anos, sempre laborou com serviços braçais e a escolaridade não é completa. Assim, apesar de o perito afirmar que, pelo ensino médio completo, poderia se recolocar, não é a realidade que se percebe no mercado de trabalho. A contratação de pessoas de idade mais avançada e para um labor totalmente diverso do que consta em seu histórico profissional, ainda mais sendo esse histórico composto por serviços que demandassem maior vigor físico, não é algo comum. 9. Desta forma, a parte autora faz jus aos benefícios por incapacidade. 10. Conclue-se, então, que deverá o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação, por ter a perícia afirmado que a incapacidade no braço apresenta-se desde a cirurgia, em 2014, e, desde a data da citação da Autarquia, deverá haver a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão neste processo de que a reabilitação já não era medida possível. DIB conforme a jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11. Quanto à renda mensal inicial, serão concedidos nos termos do art. 61, para o benefício por incapacidade temporária, e no do art. 44, para a aposentadoria por incapacidade permanente, da Lei nº 8.213/91, nos termos anteriores à mudança feita pela EC 103/2019. 12. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009417-62.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009417-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001880-90.2016.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ORCIDALIA CARNEIRO MOREIRA VANDERLEI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009417-62.2023.4.01.9999
APELANTE: ORCIDALIA CARNEIRO MOREIRA VANDERLEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ORCIDALIA CARNEIRO MOREIRA VANDERLEI, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.

Em suas razões (ID 312280517 – Pág. 185 a 189), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Dessa forma, pleiteia pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinando seu pagamento até que haja a recuperação total ou, mesmo, a reabilitação da segurada.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009417-62.2023.4.01.9999
APELANTE: ORCIDALIA CARNEIRO MOREIRA VANDERLEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

A ação ajuizada pela parte autora refere-se à pretensão de ver seu benefício por incapacidade temporária, que fora cessado administrativamente, restabelecido.

Houve contestação, confecção do laudo médico pericial, e o feito foi ao magistrado para proferir a sentença.

Após a sentença, houve o recurso de apelação da parte autora.

Todavia, ao observar a sentença do Juízo a quo, percebo que se mostra dissociada da causa pedir e/ou do pedido.

No mérito o magistrado fundamentou (ID 312280517):

A parte autora ajuizou a presente Ação de Cobrança, aduzindo que aquela, na qualidade de microempresa no comércio de produtos agropecuários realizou venda ao Requerido, que na ocasião emitiu nota fiscal e cuja mercadoria foi recebida na ocasião da transação comercial. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação onde reconhece a dívida, mas, tão somente no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), alegando que parte da semente adquirida em valor aproximado de R$7.000,00 (sete mil reais), não era adequada ao plantio. Ocorre que a alegação do requerido das sementes não estarem adequadas ao plantio não o exime do pagamento do produto, pois entendo que este fato deveria ter sido alegado à época da aquisição, o que não ficou evidenciado nos autos. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para com base nos princípios que regem a Lei 9.099/95, antecipar o julgamento do feito, dispensando a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, diante do reconhecimento da dívida por parte do requerido em sede de contestação.

Dessa forma, pode-se constatar que a sentença tratou de tema diverso daquele que era o objeto do processo.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Tal dissociação, a faz incorrer no vício do art. 492/CPC e a sentença deverá ser considerada citra petita, tornando-a nula.

Todavia, apesar de entender ser o caso de anulação da sentença, entendo também que os fatos mostram-se suficientemente provados e esclarecidos e, assim, encontram-se aptos ao julgamento.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é o de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 80/89) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 08/2004 a 08/2008; de 08/2008 a 01/2011; 01/2011 a 12/2011; 02/2012 a 12/2012 e de 02/2013 a 09/2013, na qualidade de segurada empregada. Ademais, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 08/2013 a 07/2015.

Tais requisitos, então, encontram-se preenchidos.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, à época com 53 anos, profissão de merendeira, ensino fundamental completo, é portadora de Neoplasia de mama, CID 10. Afirma que feita a quimioterapia, com término em março/2014, não há manifestação da doença, que está curada e sem manifestação clínica ou radiológica. Atesta que há permanente limitação no braço direito que lhe incapacita para atividades que demandem esforços físicos.

Todavia, como há o ensino fundamental completo poderia reabilitar-se para atividades que não demandassem o esforço com o braço direito (ID 312280517 – Pág. 153 a 158):

A autora com 53 anos de idade, do lar, foi diagnosticada com neoplasia de mama, atualmente curada, possui limitacao em braco direito para atividades que demandam esforço fisico, porem nao é incapacitante.

No entanto, entendo ser contraditória tal conclusão pericial, uma vez que a parte autora sempre laborou como merendeira e que o fato de se encontrar com o braço direito definitivamente incapacitado a impossibilita de voltar ao mesmo labor.

Se o benefício concedido fosse o por incapacidade temporária, deveria ser concedido com a condicionante da reabilitação, até que a parte autora se encontrasse apta ao novo labor, que não lhe demandasse esforços físicos.

Porém, ao se analisar o conjunto fático probatório, atualmente a parte autora encontra-se com 58 anos, sempre laborou com serviços braçais e a escolaridade não é completa. Assim, apesar de o perito afirmar que, pelo ensino médio completo, poderia ser recolocar, não é a realidade que se percebe no mercado de trabalho.

A contratação de pessoas de idade mais avançada e para um labor totalmente diverso do que consta em seu histórico profissional, ainda mais sendo esse histórico composto por serviços que demandassem maior vigor físico, não é algo comum.

Desta feita, entendo que o pedido da parte autora deve ser atendido e que faz jus aos benefícios por incapacidade.

Esclareço que, com tal decisão, não desconsidero o laudo pericial, mas o tomo por base, utilizando-me das informações que nele estão descritas, para formar meu convencimento. Ademais, em conjunto, há a apreciação dos atestados juntados pela parte autora, os quais contém a mesma descrição da pericial judicial, mas que constam de diferente conclusão juntamente pelo fato de o braço direito encontrar-se permanentemente incapacitado.

Concluo, então, que deverá o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação, por ter a perícia afirmado que a incapacidade no braço apresenta-se desde a cirurgia, em 2014.

E, desde a data da citação da Autarquia, deverá haver a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão neste processo de que a reabilitação já não era medida possível.

O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da citação atende a orientação do STJ:

[...]

Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.

[...]

Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.

A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).

[...]

(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

Quanto à renda mensal inicial, o art. 61 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor do benefício por incapacidade temporária deve corresponder a “91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.

O art. 33 assim dispõe:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Já quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser seguido o art. 44 da referida Lei, ante a sua implantação dar-se em período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Fixo os honorários no percentual mínimo de 10 (dez) por cento, conforme estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, ANULO a sentença proferida pelo Juízo a quo, JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e converto em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da citação do INSS.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009417-62.2023.4.01.9999
APELANTE: ORCIDALIA CARNEIRO MOREIRA VANDERLEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. NULA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RMI. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A ação ajuizada pela parte autora refere-se à pretensão de ver seu benefício por incapacidade temporária, que fora cessado administrativamente, restabelecido. Após a sentença, houve o recurso de apelação da parte autora. Todavia, ao observar a sentença do Juízo a quo, percebo que se mostra dissociada da causa pedir e/ou do pedido.

2. Tal dissociação, a faz incorrer no vício do art. 492/CPC e a sentença deverá ser considerada citra petita, tornando-a nula. Entretanto, apesar de entender ser o caso de anulação da sentença, os fatos mostram-se suficientemente provados e esclarecidos encontrando-se aptos ao julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC.

3. Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é o de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

5. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 08/2004 a 08/2008; de 08/2008 a 01/2011; 01/2011 a 12/2011; 02/2012 a 12/2012 e de 02/2013 a 09/2013, na qualidade de segurada empregada. Ademais, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 08/2013 a 07/2015. Tais requisitos, então, encontram-se preenchidos.

6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, à época com 53 anos, profissão de merendeira, ensino fundamental completo, é portadora de Neoplasia de mama, CID 10. Afirma que feita a quimioterapia, com término em março/2014, não há manifestação da doença, que está curada e sem manifestação clínica ou radiológica. Atesta que há permanente limitação no braço direito que lhe incapacita para atividades que demandem esforços físicos. Todavia, como há o ensino fundamental completo, afirma ser possível a reabilitação para atividades que não demandem o esforço com o braço direito.

7. No entanto, entendo ser contraditória tal conclusão pericial, uma vez que a parte autora sempre laborou como merendeira e que o fato de se encontrar com o braço direito definitivamente incapacitado a impossibilita de voltar ao mesmo labor. Se o benefício concedido fosse o por incapacidade temporária, deveria ser concedido com a condicionante da reabilitação, até que a parte autora se encontrasse apta ao novo labor, que não lhe demandasse esforços físicos.

8. Porém, ao se analisar o conjunto fático probatório, atualmente a parte autora encontra-se com 58 anos, sempre laborou com serviços braçais e a escolaridade não é completa. Assim, apesar de o perito afirmar que, pelo ensino médio completo, poderia se recolocar, não é a realidade que se percebe no mercado de trabalho. A contratação de pessoas de idade mais avançada e para um labor totalmente diverso do que consta em seu histórico profissional, ainda mais sendo esse histórico composto por serviços que demandassem maior vigor físico, não é algo comum.

9. Desta forma, a parte autora faz jus aos benefícios por incapacidade.

10. Conclue-se, então, que deverá o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação, por ter a perícia afirmado que a incapacidade no braço apresenta-se desde a cirurgia, em 2014, e, desde a data da citação da Autarquia, deverá haver a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão neste processo de que a reabilitação já não era medida possível. DIB conforme a jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

11. Quanto à renda mensal inicial, serão concedidos nos termos do art. 61, para o benefício por incapacidade temporária, e no do art. 44, para a aposentadoria por incapacidade permanente, da Lei nº 8.213/91, nos termos anteriores à mudança feita pela EC 103/2019.

12. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada

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