
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando a existência da incapacidade, bem como, ressalta que a autora é trabalhadora rural, fazendo jus à percepção do beneficio vindicado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
No caso dos autos, observa-se que o Juiz de Primeiro Grau deixou de promover a citação inicial da autarquia previdenciária, conforme certidão (id. 395725639).
Assim, a ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A prolação de sentença, na primeira instância, sem a realização de citação válida da parte requerida, leva à necessidade de anulação do feito, desde o início.
Neste sentido segue a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Na hipótese, a autarquia federal não foi citada para contestar o pedido inicial, o que enseja a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto de existência da relação processual e configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.(TRF-1 - AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença, determino o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito.
Apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pleiteia o benefício previdenciário por incapacidade.
2. A ausência de citação do réu configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG).
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar PREJUDICADA, à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator