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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF1...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pleiteia o benefício previdenciário por incapacidade. 2. A ausência de citação do réu configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG). 3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032811-35.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando a existência da incapacidade, bem como, ressalta que a autora é trabalhadora rural, fazendo jus à percepção do beneficio vindicado.

Sem contrarrazões.

                       É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhadora rural.

 No caso dos autos, observa-se que o Juiz de Primeiro Grau deixou de promover a citação inicial da autarquia previdenciária, conforme certidão (id. 395725639).

Assim, a ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A prolação de sentença, na primeira instância, sem a realização de citação válida da parte requerida, leva à necessidade de anulação do feito, desde o início.

Neste sentido segue a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Na hipótese, a autarquia federal não foi citada para contestar o pedido inicial, o que enseja a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto de existência da relação processual e configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.(TRF-1 - AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)

Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença, determino o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito.

Apelação prejudicada.

                       É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032811-35.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802820-87.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ANA KADJA DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pleiteia o benefício previdenciário por incapacidade.

2. A ausência de citação do réu configura nulidade absoluta por ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC: 10069464420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG).

3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que promova a citação da autarquia previdenciária e prosseguimento regular do feito. Apelação prejudicada. 

A C Ó R D Ã O

        Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar PREJUDICADA, à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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