
POLO ATIVO: HOSANA BARBOSA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001587-84.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de pensão por morte.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito eis que verificada a existência de litispendência.
Em suas razões de recurso, o autor pede a integral reforma da sentença, sustentando a presença de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001587-84.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Cumpre destacar a existência de ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), ajuizada pela parte autora perante o Juizado Especial Itinerante da Seção Judiciária do Estado de Goiás (processo n.160283420124013500), tramitado no município de São Miguel do Araguaia. Nesse sentido, houve sentença de procedência em relação a esse processo, tal que o INSS interpôs recurso inominado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (n°0003638-39.2012.4.01.9350), o qual recebeu provimento através de um Acórdão, julgando improcedente os pedidos iniciais e reformando a decisão dada pelo juiz de primeira instância.
Posteriormente, antes do trânsito em julgado, o INSS suscitou um Incidente de Uniformização Nacional em face do acórdão dessa Turma Recursal em razão da divergência entre o aresto desta Corte Recursal e a jurisprudência dominante do STJ, portanto o processo encontra-se em tramitação.
Vejamos. O acórdão impugnado no incidente de uniformização afastou a necessidade de devolução do benefício pago por força de tutela antecipada, tendo em vista seu caráter alimentar. O sobrestamento do feito se deveu ao fato de a questão estar sendo debatida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 692), ao tempo, ainda pendente de publicação.
Por conta do processo permanecer em tramitação, o Juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, V e artigo 337, VI, do CPC.
Pois bem. Analisando a movimentação processual, verifica-se que o processo permanece em tramitação. Contudo, o CPC/15 viabilizou a chamada coisa julgada parcial ou progressiva, a qual permite que o mérito da causa seja cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Tal possibilidade sobreleva-se nas causas previdenciárias em virtude do enfoque social e protetivo que as qualifica.
Segue jurisprudência do STJ nesse sentido, à qual me filio:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).
6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.
7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.
8. Agravo Interno não provido.
Grifo nosso ( AgInt no AgInt no REsp 2038959 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0359643-7, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.
3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.
10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.
Grifo nosso (REsp 2026926 / MG RECURSO ESPECIAL 2022/0142996-3, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/04/2023)
Neste viés, apenas o capítulo referente “à devolução ou não dos valores do benefício recebido por conta de tutela antecipada, posteriormente revogada”, ainda não transitou em julgado.
O entendimento prevalecente nesta Corte de que a coisa julgada, nas lides previdenciárias, opera secundum eventum probationis, exige que a nova ação seja instruída com documento novo. Dito documento significa que há potencial de julgamento de mérito distinto do anterior, ou seja, favorável à parte autora que, enquanto peticionária da Previdência, busca a concessão de benefício.
Considerando que a parte autora instruiu os autos com documento não juntado na ação anterior, documento novo (certidão de nacimento de filho ocorrido em 1991), bem como providenciou novo requerimento administrativo, o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Estando a causa madura, eis que há peça de defesa, passa-se ao julgamento do mérito.
Mérito
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de
Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 09/04/1957), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (período de carência entre 1998 e 2012) ou anterior à data do requerimento administrativo (período de carência entre 2003 a 2018).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, haja vista que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Isto porque todos eles se referem a ocorrências fora do período de carência: certidão de nascimento da autora em 1957, fato registrado em 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1983, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho, em 1985, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1991, registrado em 1992, constando a profissão do marido da autora como lavrador.
É certo que o início de prova material em nome do cônjuge/companheiro podem ser estendidos ao segurado, para fins de concessão de benefício. In casu, por estarem fora do período de carência, não podem ditos documentos servirem de prova para a autora.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Por conta disso, não há necessidade de retorno dos autos para instrução.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Posto isso, dou provimento à apelação para afastar a litispendência e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prova da qualidade de segurada.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001587-84.2019.4.01.9999
APELANTE: HOSANA BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. CPC/15. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
1. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que verificou a existência de litispendência. O processo anterior permanece em tramitação. Contudo, o CPC/15 viabilizou a chamada coisa julgada parcial ou progressiva, a qual permite que o mérito da causa seja cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Tal possibilidade privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, de importância acrescida nas causas previdenciárias em virtude do enfoque social e protetivo que as qualifica. Neste viés, apenas o capítulo referente “à devolução ou não dos valores do benefício recebido por conta de tutela antecipada, posteriormente revogada”, objeto do recurso especial pendente de julgamento, ainda não transitou em julgado, razão pela qual, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
2. O entendimento prevalecente nesta Corte de que a coisa julgada, nas lides previdenciárias, opera secundum eventum probationis, exige que a nova ação seja instruída com documento novo. Considerando que a parte autora instruiu os autos com documento não juntado na ação anterior, certidão de nacimento de filho, ocorrido em 1991, bem como providenciou novo requerimento administrativo, o julgamento do mérito é medida que se impõe. Estando a causa madura passa-se ao julgamento do mérito.
3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2012 (nascimento em 09/04/1957), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (período de carência entre 1998 e 2012) ou anterior à data do requerimento administrativo (período de carência entre 2003 a 2018).
4. A qualidade de segurada especial não restou comprovada, haja vista que os documentos colacionados aos autos não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Isto porque todos eles se referem a ocorrências fora dos períodos de carência: certidão de nascimento da autora em 1957, fato registrado em 1971, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1983, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho, em 1985, registrado em 1988, constando a profissão do marido da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho em 1991, registrado em 1992, constando a profissão do marido da autora como lavrador.
5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”. Por conta disso, não há necessidade de retorno dos autos para instrução.
6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
7. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos itens 4, 5 e 6.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado