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APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF1. 1000919-41.20...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. 2. A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento benefício de pensão por morte rural. Devidamente intimado, o apelante compareceu à referida assentada, iniciando-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC. 3. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000919-41.2019.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000919-41.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PLACIDO PINTO BOTELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença, proferida em audiência que o condenou ao pagamento do benefício de pensão por morte rural.

Em suas razões, o INSS aduz a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

É cabível a interposição de apelação em face de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro da data em que o INSS foi intimado da decisão.

A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte rural. Conforme ata da audiência, estava presente o procurador do INSS. Conforme consta da ata: “Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se

Desta feita, inicia-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.

Nesse contexto, o recurso foi interposto em 20/04/2020, portanto, intempestivo.

Nessa linha, veja-se julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO INSS REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a contagem do prazo recursal na data da audiência, quando nela é proferida sentença, ainda que a parte ou seu advogado, embora devidamente intimados, não tenham comparecido. Aplicabilidade da regra à Advocacia Pública (art. 1.003 , § 1º , NCPC ). 2. A autarquia previdenciária goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme art. 183 do atual CPC . 3. A sentença foi proferida em audiência no dia 03/10/2018, tendo o Procurador do INSS sido regularmente intimado. Portanto, intempestiva a apelação interposta pela autarquia em 18/02/2019, pois além do prazo em dobro de 30 (trinta) dias, previsto no CPC/2015 . 4. Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1007900-61.2019.4.01.9999, Publicação PJe 22/06/2021 PAG Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO)(grifos nossos)

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Ante ao exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS, em razão da intempestividade.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000919-41.2019.4.01.4300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDO PINTO BOTELHO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo.

2.  A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento benefício de pensão por morte rural. Devidamente intimado, o apelante compareceu à referida assentada, iniciando-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.

3. Apelação do INSS não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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