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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. O laudo médico oficial elaborado em 30/08/2021 confirma que a parte autora é portadora de escoliose idiopática (CID M41.1), apresentando curvatura acentuada na coluna, deflagrando dor e limitação funcional decorrente da patologia apresentada, com grau de incapacidade parcial e permanente. O expert concluiu que a requerente apresenta quadro compatível com deficiência, incompatível com determinadas atividades laborais, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/06/2019 (data da solicitação do benefício). Salientou, ainda, haver comprometimento da qualidade de vida, inclusive fatores psicológicos pois pode interferir na autoimagem e na autoestima de um adolescente, estando evidenciado impedimento de longo prazo. 5. Corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos. 6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 8. A perícia socioeconômica, realizada em 23/05/2021, foi favorável à pretensão autoral. Relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, irmão deficiente, e pelos genitores. A renda familiar é derivada do benefício assistencial auferido pelo irmão, por ser portador de deficiência e de um salário mínimo do labor do genitor, totalizando dois salários mínimos. A residência do núcleo familiar é alugada, sendo de estrutura humilde, de alvenaria, paredes revertidas e forradas de PVC. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028282-70.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028282-70.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5105824-49.2021.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LARYSSA CRISTINA BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO LUIS MENDANHA - GO35238-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028282-70.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LARYSSA CRISTINA BATISTA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, por possuir deficiência física e viver em situação de vulnerabilidade social.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028282-70.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LARYSSA CRISTINA BATISTA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.

Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).

Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência.

A Súmula do 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”

No que tange à incapacidade do apelado ser de natureza parcial, o art. 20, § 2º da Lei de benefício de prestação continuada não impõe qualquer restrição quanto ao tipo: parcial, total, absoluta, temporária ou definitiva. Esse é o entendimento firmado pelo STJ:

A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1263382/SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) (grifos nossos)

O laudo médico oficial elaborado em 30/08/2021 confirma que a parte autora é portadora de escoliose idiopática (CID M41.1), apresentando curvatura acentuada na coluna, deflagrando dor e limitação funcional decorrente da patologia apresentada, com grau de incapacidade parcial e permanente.

expert  concluiu que  a requerente  apresenta quadro compatível com deficiência, incompatível com determinadas atividades laborais, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/06/2019 (data da solicitação do benefício). Salientou, ainda, haver comprometimento da qualidade de vida, inclusive fatores psicológicos pois pode interferir na autoimagem e na autoestima de um adolescente.

Corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.

Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, a perícia socioeconômica, realizada em 23/05/2021, foi favorável à pretensão autoral. Relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, irmão deficiente, e pelos genitores. A renda familiar é derivada do benefício assistencial auferido pelo irmão, por ser portador de deficiência e de um salário mínimo do labor do genitor, totalizando dois salários mínimos. A residência do núcleo familiar é alugada, pelo valor de R$ 550, 00 mensais, sendo de estrutura humilde, de alvenaria, paredes revertidas e forradas de PVC. As despesas do núcleo familiar na compra de medicamentos correspondem cerca de R$ 480,00, sendo os gastos totais R$ 2.281, 48.

Cabe destacar que o beneficio assistencial percebido pelo irmão da parte autora não é computado na renda familiar, conforme preceitua o art. 20 § 14 da Lei 8742/93.

 No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

Logo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.

Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

Concedo antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028282-70.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LARYSSA CRISTINA BATISTA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. O laudo médico oficial elaborado em 30/08/2021 confirma que a parte autora é portadora de escoliose idiopática (CID M41.1), apresentando curvatura acentuada na coluna, deflagrando dor e limitação funcional decorrente da patologia apresentada, com grau de incapacidade parcial e permanente. expert  concluiu que  a requerente  apresenta quadro compatível com deficiência, incompatível com determinadas atividades laborais, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/06/2019 (data da solicitação do benefício). Salientou, ainda, haver comprometimento da qualidade de vida, inclusive fatores psicológicos pois pode interferir na autoimagem e na autoestima de um adolescente, estando evidenciado impedimento de longo prazo.

5. Corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.

6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

8. A perícia socioeconômica, realizada em 23/05/2021, foi favorável à pretensão autoral. Relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, irmão deficiente, e pelos genitores. A renda familiar é derivada do benefício assistencial auferido pelo irmão, por ser portador de deficiência e de um salário mínimo do labor do genitor, totalizando dois salários mínimos. A residência do núcleo familiar é alugada, sendo de estrutura humilde, de alvenaria, paredes revertidas e forradas de PVC.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.

11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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