
POLO ATIVO: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O presente agravo de instrumento foi interposto em resposta à decisão que determinou a suspensão do processo principal em decorrência da determinação proferida no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante sustenta, em resumo, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os processos sobrestados pelos Temas 999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF) possam ter prosseguimento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando o prosseguimento do feito.
O INSS interpôs agravo interno alegando a intempestividade do agravo de instrumento. No mérito, solicita a cassação ou revogação da tutela recursal que foi deferida.
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o INSS argumenta a intempestividade do referido recurso interposto pela parte. No mérito, requer que seja negado o provimento do agravo de instrumento, sustentando a manutenção da decisão agravada proferida pelo Meritíssimo Juiz da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelos seus próprios termos e fundamentos.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Da tempestividade do agravo de instrumento
O juízo da 27ª Vara Federal Cível da SJDF prolatou decisão em 03-11-2022 determinando a suspensão do feito, tendo em vista que versa sobre a matéria julgada no Tema 1102.
Em 25-05-2023, o autor, após a confirmação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no acórdão de 13/04/2023, solicitou a retomada do trâmite regular deste processo e postulou o seu prosseguimento.
Em 02-06-2023, o juízo da 27ª Vara Federal Cível da SJDF negou o prosseguimento do feito, levando o autor a interpor o presente Agravo de Instrumento em 29 de junho de 2023.
Embora a Autarquia argumente que o pedido para o trâmite regular do processo em virtude do acórdão publicado seja uma solicitação de reconsideração, não é o que ocorre no caso concreto.
Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), vislumbro o surgimento de um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo.
Assim, não encontra respaldo a preliminar de intempestividade do recurso.
DO MÉRITO
No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, para o fim de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos, nos seguintes termos:
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 0102-2019). De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Assim, necessário cumprir a ordem emanada da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de suspender o andamento do feito principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e declaro prejudicado o agravo interno.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), surge um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo.
2. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator