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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGR...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:40

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), surge um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo. 2. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1025943-31.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025943-31.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1071305-75.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

O presente agravo de instrumento foi interposto em resposta à decisão que determinou a suspensão do processo principal em decorrência da determinação proferida no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A parte agravante sustenta, em resumo, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os processos sobrestados pelos Temas 999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF) possam ter prosseguimento.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando o prosseguimento do feito.

O INSS interpôs agravo interno alegando a intempestividade do agravo de instrumento. No mérito, solicita a cassação ou revogação da tutela recursal que foi deferida.

Nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o INSS argumenta a intempestividade do referido recurso interposto pela parte. No mérito, requer que seja negado o provimento do agravo de instrumento, sustentando a manutenção da decisão agravada proferida pelo Meritíssimo Juiz da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelos seus próprios termos e fundamentos.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Da tempestividade do agravo de instrumento

O juízo da 27ª Vara Federal Cível da SJDF  prolatou decisão em 03-11-2022 determinando a suspensão do feito, tendo em vista que versa sobre a matéria julgada no Tema 1102.

Em 25-05-2023, o autor, após a confirmação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no acórdão de 13/04/2023, solicitou a retomada do trâmite regular deste processo e postulou o seu prosseguimento.

Em 02-06-2023, o juízo da 27ª Vara Federal Cível da SJDF negou o prosseguimento do feito, levando o autor a interpor o presente Agravo de Instrumento em 29 de junho de 2023.

Embora a Autarquia argumente que o pedido para o trâmite regular do processo em virtude do acórdão publicado seja uma solicitação de reconsideração, não é o que ocorre no caso concreto.

Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), vislumbro o surgimento de um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo.

Assim, não encontra respaldo a preliminar de intempestividade do recurso.

DO MÉRITO

No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, para o fim de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos, nos seguintes termos:

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 0102-2019). De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Assim, necessário cumprir a ordem emanada da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de suspender o andamento do feito principal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e declaro prejudicado o agravo interno.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025943-31.2023.4.01.0000

AGRAVANTE: ORLANDO ORTOLANO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. TEMA 1102/STF.  DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Ao denegar o prosseguimento do feito com fundamento em um novo elemento fático (a decisão judicial pertinente que motivou a suspensão do processo), surge um novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, haja vista que não se trata de uma solicitação de reconsideração da decisão anterior que determinou a suspensão do processo.

2. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.

3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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