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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 676/2015 CONVERTIDA NA LEI N. 13.183/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, procedendo ao julgamento antecipado parcial de mérito, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (averbação de tempo de serviço especial e revisão da RMI, sem a incidência do fator previdenciário). 2. Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de erro material no referido julgado quanto a período em que o autor trabalhou na empresa Televisão Oeste Baiano Ltda. Aduz, ainda, que a parte agravada não teria direito à exclusão do fator previdenciário pelo sistema de pontos, sob o argumento de que a DIB (15.05.2015) é anterior à vigência da MP 676/2015 (que entrou em vigor em 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015. 3. Constatado que o período reconhecido como especial teve como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), deve ser corrigido o erro material para determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê: "de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 30/11/1995, na empresa TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA", leia-se: "de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995". 4. A chamada aposentadoria por pontos, ou "fórmula 85/95", é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...]" 5. No caso em exame, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado em 15.05.2015, antes da vigência da Medida Provisória supracitada, o benefício de aposentadoria foi concedido em 27.11.2015. Tendo em vista que a Autarquia-Agravante somente concluiu o processo administrativo na vigência da MP n. nº 676/2015, essa será a norma a ser aplicada na data da concessão. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, não merecendo reparos o decisum agravado. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (item 3). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1020790-51.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020790-51.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048058-11.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO CEZAR NASCIMENTO DE LUCENA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA - BA57020-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Isto posto, deve ser corrigido erro material para determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê:de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 30/11/1995, na empresa TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA”, leia-se: “de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995”.

- Do fator previdenciário

Defende o agravante que a parte autora não teria direito à exclusão do fator previdenciário.

Ao examinar a questão, o juízo monocrático afastou a incidência do fator previdenciário, mediante os seguintes fundamentos:

“[...] De outro lado, tendo em conta que, na data do requerimento administrativo, o somatório de sua idade (54 anos e 6 meses) e do tempo de contribuição (40 anos e 9 meses), consideradas as frações de meses completos, é superior a 95 pontos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, porquanto mais vantajoso para o segurado. [...]”

Com efeito, a chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou           

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:                

I - 31 de dezembro de 2018;            

II - 31 de dezembro de 2020;              

III - 31 de dezembro de 2022;             

IV - 31 de dezembro de 2024; e               

V - 31 de dezembro de 2026.

No caso em exame, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado em 15.05.2015, antes da vigência da Medida Provisória supracitada, o fato é que o benefício de aposentadoria foi concedido em 27.11.2015.

Tendo em vista que a Autarquia-Agravante somente concluiu o processo administrativo na vigência da MP n. nº 676/2015, essa será a norma a ser aplicada na data da concessão.

Assim,  a parte autora faz jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS 85/95 OU 90/100. INTRODUÇÃO PELA LEI 13.183/2015 PRECEDIDA DA MP 676/2015. FRAÇÕES DE MESES. EXPRESSIVIDADE. NÃO COMPUTADA FRAÇÃO DE DIAS. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Existência de omissão no acórdão quanto à incidência do fator previdenciário na concessão da aposentadoria pleiteada. 3. A Lei 13.183 de 2015, que foi precedida da MP 676, de 2015, introduziu o sistema de pontos com a soma da idade e o tempo de contribuição, de forma que, atingidos determinados pontos, não haveria a incidência do referido fator. 4. In casu, a soma da idade com o tempo de contribuição do autor ultrapassa os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário. 5. Devida a aposentadoria ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (24/09/2015). 6 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. (TRF-1 - EDAC: 00140723920154013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)

Assim,  o decisum agravado deve ser parcialmente reformado apenas para corrigir erro material, determinando que, no dispositivo da sentença, onde se lê: “de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 30/11/1995, na empresa TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA”, leia-se:de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995”.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020790-51.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CEZAR NASCIMENTO DE LUCENA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 676/2015 CONVERTIDA NA LEI N. 13.183/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, procedendo ao julgamento antecipado parcial de mérito, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (averbação de tempo de serviço especial e revisão da RMI, sem a incidência do fator previdenciário).

2. Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de erro material no referido julgado quanto a período em que o autor trabalhou na empresa Televisão Oeste Baiano Ltda. Aduz, ainda, que a parte agravada não teria direito à exclusão do fator previdenciário pelo sistema de pontos, sob o argumento de que a DIB (15.05.2015) é anterior à vigência da MP 676/2015 (que entrou em vigor em 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015.

3. Constatado que o período reconhecido como especial teve como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 (28.04.1995), deve ser corrigido o erro material para determinar que, no dispositivo da sentença, onde se lê: “de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 30/11/1995, na empresa TELEVISÃO OESTE BAIANO LTDA”, leia-se: “de 01/02/1991 a 07/12/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995”.

4. A chamada aposentadoria por pontos, ou "fórmula 85/95", é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...]”

5. No caso em exame, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado em 15.05.2015, antes da vigência da Medida Provisória supracitada, o benefício de aposentadoria foi concedido em 27.11.2015. Tendo em vista que a Autarquia-Agravante somente concluiu o processo administrativo na vigência da MP n. nº 676/2015, essa será a norma a ser aplicada na data da concessão. Assim,  a parte autora faz jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, não merecendo reparos o decisum agravado.

6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (item 3).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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