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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF1. 1040164-58.2019.4.01.0000...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes. 2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas. 3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1040164-58.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040164-58.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001112-34.2014.8.27.2702
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA DE CAMARGO FRACASSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA BARROSO BORGES - TO4411-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040164-58.2019.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIANA DE CAMARGO FRACASSO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUIZA BARROSO BORGES - TO4411-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença da autarquia previdenciária, homologou o valor indicado pelo exequente.

Alega o INSS que a parte autora (agravada) apresentou os cálculos com os honorários em 10% sobre o valor principal, tendo a autarquia previdenciária impugnado a execução, esclarecendo que o título judicial fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Sustenta que da sentença proferida houve recurso somente do INSS, que não questionou os honorários advocatícios, além do fato de não ter havido recurso voluntário da parte autora (agravada). Aduz, ainda, que nos consectários do acórdão do Tribunal Regional Federal – TRF, consta de praxe honorários advocatícios em 10%, contudo, esse ponto não foi objeto de recurso, de forma que jamais a questão sequer poderia ser alterada pela instância superior em desfavor do INSS, uma vez que esta jamais poderia alterar o comando sentencial no que concerne à matéria sobre a qual a parte contrária não ofertou recurso voluntário, dada a vedação da reformatio in pejus.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040164-58.2019.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIANA DE CAMARGO FRACASSO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUIZA BARROSO BORGES - TO4411-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos

nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)

O título judicial exequendo fixou o valor dos honorários em 10% das prestações vencidas. Confira-se:

Honorários advocatícios (Súmula n. 111-STJ)

Matéria previdenciária: 10% e observada a Súmula n. 111-STJ

Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.

Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.

Desse modo, as alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.

Eventual erro do título judicial, que não se qualifica como simples inexatidão material suscetível de correção de ofício, deveria ter sido impugnado pelos recursos próprios ou, no máximo, por meio de ação rescisória. No entanto, nas circunstâncias do caso concreto, descabe alterar o valor dos honorários definido expressamente no título judicial em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040164-58.2019.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIANA DE CAMARGO FRACASSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUIZA BARROSO BORGES - TO4411-A


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.

2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas.

3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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