Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:41

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos. 2. No que se refere à imposição da multa, esta constitui medida destinada a impelir o réu a cumprir a decisão judicial, o que, no caso concreto, não se mostra útil neste momento processual, diante da ordem de sobrestamento do processo. 3. Agravo de instrumento provido afastar a multa imposta por descumprimento da decisão liminar. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1027788-35.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027788-35.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-21.2022.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:UBALDO MENDES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027788-35.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO: UBALDO MENDES FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão em que deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou ao INSS a revisão do benefício da parte agravada, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.

 Sustenta a parte agravante, em síntese, a precariedade do julgado do STF, haja vista a necessidade de publicação do acórdão paradigma ou mesmo trânsito em julgado para que os processos sobrestados pelos Temas 999 do STJ e 1102 do STF tenham prosseguimento.

Alega ainda ausência de razoabilidade na aplicação de multa.

Requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja mantida a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia, bem como o afastamento da multa cominada.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027788-35.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO: UBALDO MENDES FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, para o fim de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos, nos seguintes termos:

O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 0102-2019). De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

No que se refere à imposição da multa, esta constitui medida destinada a impelir o réu a cumprir a decisão judicial, o que, no caso concreto, não se mostra útil neste momento processual, diante da ordem de sobrestamento do processo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa imposta por descumprimento da decisão liminar.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027788-35.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO: UBALDO MENDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.

2. No que se refere à imposição da multa, esta constitui medida destinada a impelir o réu a cumprir a decisão judicial, o que, no caso concreto, não se mostra útil neste momento processual, diante da ordem de sobrestamento do processo.

3. Agravo de instrumento provido afastar a multa imposta por descumprimento da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!