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PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO I...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:43

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação. 2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior. 3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF). Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022075-60.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A  T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão de benefício, por entender o magistrado tratar-se de desaposentação.

Em suas razões, a autora sustenta que, em verdade, se trata de pedido de concessão do melhor benefício, já que o INSS não teria incorporado salários de contribuição de atividade secundário para fins de cálculo da RMI.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente à possibilidade de alteração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante utilização de novos salários de contribuições vertidas após o ato concessório inicial do benefício.

A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.

Assim, o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em 31/12/2014 não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posterior a concessão do benefício para fins de se beneficiar com um melhor benefício, com RMI melhor/maior.

De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),  fixou a tese segundo a qual:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.(sessão do dia 26/10/2016).

Elucidativo o teor ementado no RE 661.256 e RE 827.833, que foram julgado em conjunto. Confira-se:

EMENTA - Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.

4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE 661256, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221  DIVULG 27-09-2017  PUBLIC 28-09-2017 e RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223  DIVULG 29-09-2017  PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271  DIVULG 12-11-2020  PUBLIC 13-11-2020)

Nesse mesmo sentido, também julgado em conjunto com o RE 661.256 e RE 827.833, dispôs o RE 381.367 (Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 30-10-2017  PUBLIC 31-10-2017).

Assim, em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, ao  segurado que retorna ou se mantém na atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso ou qualquer prestação adicional ao seu benefício.

Com efeito, na hipótese presente aplica-se, portanto, a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019 - Tema 503 STF).

Na sequência, verifica-se que o próprio STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos:

“A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019).

Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022075-60.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5467712-50.2018.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.

2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.

3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),  fixou a tese segundo a qual “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 503 STF). Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

4. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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