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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1025251-42.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo 2. Assim, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo 4. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/10/2021. Por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos 9 meses e 15 dias em que o prazo prescricional restou suspenso em razão da tramitação do processo administrativo, atingindo, assim, o termo inicial em 07/01/2016 . 5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos. 6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a prescrição em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de os referidos 9 meses e 15 dias de suspensão relativos a tramitação do processo administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025251-42.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025251-42.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002804-34.2009.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLARICE CATARINO ULIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS VITOR ULIANA DO NASCIMENTO - RO11529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025251-42.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CLARICE CATARINO ULIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente  pedido, condenado o INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre o período de 27/10/2016 até 12/09/2018 em favor de CLARICE CATARINO ULIANA, por serem devidas em virtude da constatação do direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.  A condenação abarca também o pagamento de  13º salários integrais e parciais, que deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

Em suas razões de apelação a parte autora requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da pensão no lapso compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (18.09.2013) e o segundo requerimento administrativo (12.09.2018).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025251-42.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CLARICE CATARINO ULIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

CLARICE CATARINO ULIANA  interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para:

a) para RECONHECER a prescrição de todos os valores anteriores a 27/10/2016;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas compreendidas entre o período de 27/10/2016 até 12/09/2018 em favor de CLARICE CATARINO ULIANA, por serem devidas em virtude da constatação do direito da autora, e, inclusive os 13º salários integrais e parciais, que deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Decisão sujeita ao reexame obrigatório, com fundamento na Súmula 490 do Colendo STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

Suspensão do prazo prescricional

Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Na hipótese dos autos, o óbito do instituidor  ocorreu em 13/05/2012 e o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 18/09/2013. O segundo requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2018.

Necessário consignar que  parte autora já percebeu parcelas da pensão por morte a partir de 13/09/2018 em diante, em razão do êxito da primeira ação (7003736-14.2020.8.22.0002).

Assim, como a ação foi ajuizada em 22/10/2021, por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 (cinco)  anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido o período de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de suspensão relativos a tramitação do processo administrativo, atingindo assim 05/01/2016 como termo inicial.

A apelação, portanto, merece provimento.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025251-42.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CLARICE CATARINO ULIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo

2. Assim,  o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo

4. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/10/2021. Por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos 9 meses e 15 dias em que o prazo prescricional restou suspenso em razão da tramitação do processo administrativo, atingindo, assim, o termo inicial em 07/01/2016 .

5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.

6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

7. Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a prescrição em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de os referidos 9 meses e 15 dias de suspensão relativos a tramitação do processo administrativo.
 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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