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PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ES...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:57

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990. 5. No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal. 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988; b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 ; c) certidão de óbito ; e d) prova oral. 7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum, pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com Celina Rodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024. 9. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido. 10. Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculos empregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus. 11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 13. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 14. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. 15. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rural é devida quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente do beneficiário. 2. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106 Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014081-44.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014081-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000203-02.2009.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CELINA RODRIGUES DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014081-44.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELINA RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a CELINA RODRIGUES DE JESUS.

Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de comprovação tanto da condição de segurado especial do instituidor quanto da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014081-44.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELINA RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DA PRESCRIÇÃO

Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 30/08/2024).

Assim, considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990.

No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988 (fl. 32); b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 (fl. 31); c) certidão de óbito (fl. 33); e d) prova oral (fls. 92/94).

Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum, pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com Celina Rodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.

Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024.

Portanto, comprovada a união estável entre a autora e o falecido.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido.

Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculos empregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus.

Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, faz jus ao benefício de pensão por morte.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

DA DURAÇÃO DA PENSÃO DA COMPANHEIRA

Ressalta-se que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença destoa desse entendimento, pois estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014081-44.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELINA RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.  QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

  1. Considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.

  2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

  3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

  4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990.

  5. No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.

  6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988; b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 ; c) certidão de óbito ; e d) prova oral.

  7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum, pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com Celina Rodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.

  8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024.

  9. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido.

  10. Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculos empregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus.

  11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.

  12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 

  13. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

  14. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária,  quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.

  15. Apelação do INSS desprovida.  Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

Tese de julgamento:

  1. A pensão por morte rural é devida quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente do beneficiário.
  2. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária,  quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.

Legislação relevante citada:

  • Constituição Federal, art. 201, V
  • Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018
  • STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
  • TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS  e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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