
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZAIAS LIMA VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009654-62.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OZAIAS LIMA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a OZAIAS LIMA VASCONCELOS.
Ao fundamentar sua apelação, alega que a vulnerabilidade socioeconômica foi superada em virtude da renda percebida pelo irmão do autor. Subsidiariamente, pleiteou que os efeitos financeiros fossem fixados a partir da data da elaboração do laudo social pericial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009654-62.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OZAIAS LIMA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Em apelação o INSS requereu, nos seguintes termos:
“NÃO HÁ PROVAS DO ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL da Recorrida anterior ao laudo social judicial produzido nestes autos! Não há provas de que o INSS tenha cometido ilegalidade ao cessar o benefício no processo de apuração de irregularidade - em que foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, as provas produzidas nestes autos, em especial as perícias, não foram capazes de comprovar erro administrativo na cessação do benefício por superação da renda do núcleo familiar naquele ano.
Diante disso, o pedido inicial desta demanda deve ser julgado improcedente.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Caso não seja acolhido o pedido realizado no tópico acima, o INSS requer que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam fixados a partir da elaboração do laudo social pericial, pois, como visto acima, não restou comprovado que o INSS agiu ilegalmente ao cessar o benefício após o processo de apuração de irregularidade.
As perícias realizadas tantos anos depois, em situação fática totalmente alterada e não submetida previamente ao INSS, não são suficientes para provar qualquer erro administrativo”. (Grifado).
Restabelecimento do benefício assistencial
Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longo prazo do requerente.
Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor.
Portanto, presente os critérios previstos no art. 20 da LOAS, deve o benefício ser restabelecido.
Data do restabelecimento do benefício assistencial
A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência de renda auferida pelo irmão.
Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios que excedem a R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.
Neste contexto, considero acertado o posicionamento do INSS ao pleitear a reforma para estabelecer os efeitos financeiros da condenação a partir da elaboração do laudo social pericial. Isto se deve ao fato de não haver nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor.
O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carece das formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta de celular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.
De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único.
A falta de detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, era totalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.
Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).
Honorários advocatícios e custas
Honorários advocatícios foram fixados “sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo”. Portanto, o magistrado já limitou o valor à Súmula 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS.
A isenção de custas requerida pelo INSS já foi declarada na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de restabelecer o benefício assistencial desde a realização do estudo social (23/07/2023), nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009654-62.2024.4.01.9999
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OZAIAS LIMA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO APENAS NO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longo prazo do requerente. Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor. Portanto, presente os critérios previstos no art. 20 da LOAS, deve o benefício ser restabelecido.
4. A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência da aferição de renda auferida pelo irmão. Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios que excedem R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.
5. Não há nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor. O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carece das formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta de celular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.
6. De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único. A falta de detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, era totalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.
7. Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer o benefício assistencial a partir da data do laudo social.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado