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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS DA LEI 10. 779/2003. AUSÊNCIA DO RGP OU DOCUMENTO SIMILAR. APEL...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DO RGP OU DOCUMENTO SIMILAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. 2. A questão controvertida diz respeito à necessidade de comprovação do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício. 3. Em decorrência das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, foi suspenso e delimitadas as condições temporais para emissão de novos registros, deixando cidadãos pescadores à mercê de resoluções. 4. A Defensoria Pública da União de Brasília, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro-defeso aos pescadores que solicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação. 5. Além disso, foi considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira). 6. Ao contrário do informado em apelação, a autora não anexou o registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nem os documentos que, de acordo com a Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, poderiam substituí-lo, como o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional. Portanto, indevida a concessão do benefício pleiteado. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016659-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016659-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600730-21.2022.8.04.7400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA VENANCIO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016659-72.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIA VENANCIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra. Antonia Venancio do Nascimento, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de parcelas do seguro-desemprego ao pescador artesanal referente ao período 2021/2022.

A parte autora, em apelação, requereu o seguinte:

"Diante do exposto, requer

1) a reforma da r. sentença para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder e pagar ao recorrente o seguro defeso 2021/2022;

2) Seja o Requerido/Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais;".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016659-72.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIA VENANCIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

O § 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos:

"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       

(...)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;      

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:     

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;     

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;      

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.     

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.     

(...)”.  (Sem grifos no original).

A questão controvertida diz respeito à necessidade de comprovação do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.

Neste sentido, em decorrência das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, foi suspenso e delimitadas as condições temporais para emissão de novos registros, deixando cidadãos pescadores à mercê de resoluções.

A Defensoria Pública da União de Brasília, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro-defeso aos pescadores que solicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação.

Além disso, foi considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do “Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional” como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira).

Ao analisar os autos do processo, entendo que a sentença deve ser mantida. Ao contrário do informado em apelação, a autora não anexou o registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nem os documentos que, de acordo com a Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, poderiam substituí-lo, como o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional.

Por fim, o simples requerimento do seguro-desemprego e o termo de representação e autorização de acesso as informações previdenciárias (fl. 32/35, rolagem única), ambos datados de 15 de outubro de 2021, não substituem o RGP ou documento similar, comprovando, apenas, que a autora requereu administrativamente o seguro desemprego como pescador artesanal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016659-72.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIA VENANCIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.REQUISITOS DA LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DO RGP OU DOCUMENTO SIMILAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.

2. A questão controvertida diz respeito à necessidade de comprovação do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.

3. Em decorrência das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no procedimento de emissão de novas RGPs, por meio de portarias, foi suspenso e delimitadas as condições temporais para emissão de novos registros, deixando cidadãos pescadores à mercê de resoluções.

4. A Defensoria Pública da União de Brasília, por meio da Ação Civil Pública (nº 1012072-89.2018.4.01.3400), logrou a homologação de um acordo em que afastou o referido limite temporal e determinou o pagamento de seguro-defeso aos pescadores que solicitaram o benefício e que tinham realizado a inscrição junto ao Ministério da Pesca, independentemente da data de solicitação.

5. Além disso, foi considerado o protocolo de pedido de RGP (PRGP) para concessão do benefício e o preenchimento do “Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional” como documentos equiparados à própria RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira).

6. Ao contrário do informado em apelação, a autora não anexou o registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nem os documentos que, de acordo com a Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, poderiam substituí-lo, como o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional. Portanto, indevida a concessão do benefício pleiteado.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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