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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:34

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas. 2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guia de Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118). 3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID 398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alterada pela Portaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)". 4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicou que as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal. 5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003274-23.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003274-23.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600961-48.2022.8.04.7400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003274-23.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2021/2022 a EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS.

Em suas razões, a apelante afirma, como preliminar, a ausência de interesse de agir devido à falta de apresentação de requerimento administrativo. No mérito, alega que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do seguro desemprego ao pescador artesanal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003274-23.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Interesse de agir

Embora em sua inicial a parte autora tenha indicado que requeria o seguro desemprego ao pescador artesanal – SDPA relativos ao biênio 2020/2021, ao analisar os documentos apresentados (fls. 26 e 103, ID 398670118), torna-se evidente que se tratou apenas de um equívoco, tendo, na verdade, requerido o SDPA relativo aos anos de 2021/2022.

Tal fato é corroborado pela impugnação à contestação do autor (fls. 187/197, ID 398670118), na qual ele aponta tal equívoco, bem como pela sentença proferida nos embargos de declaração, na qual o Magistrado reconhece que o pedido se refere ao SDPA relativo ao biênio 2021/2022.

Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

In casu, não há que se falar em prescrição, posto que não transcorreu o lapso prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

O § 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos:

"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       

(...)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;      

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:     

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;     

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;      

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.     

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.     

(...)”. 

Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos:

a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118);

b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira – categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118);

c) comprovante de recolhimento da Guia de Previdência Social (fl.118, ID 398670118);

d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).

No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID 398670118):

"Prezado(a)Requerente Nome: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS, CPF: 028.806.992-74, O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunica que, após análise da documentação apresentada, observado o art. 2º da Lei nº 10.779 de 25 de novembro de 2003, alterada pela Medida Provisória nº 665 de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre o Seguro-Desemprego dos pescadores profissionais, categoria artesanal, INDEFERIU o requerimento do benefício, protocolo de nº 1967911867, conforme o(s) motivo(s) abaixo:

* Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alterada pela Portaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)”.

Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF.

Ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

Conforme se observa nos autos, o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) foi juntado pelo autor. Além disso, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicou que as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal. 

Portanto, considerando a falta de impugnação específica dos requisitos ensejadores do SDPA pelo INSS, bem como a comprovação dos requisitos por parte do autor, deve ser mantida a procedência do pedido de concessão de SDPA.

Correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

A sentença destoa desse entendimento, pois estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios já foram estabelecidos pelo Magistrado em valor mínimo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, respeitando-se, assim, os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria.

Adicionalmente, é importante destacar que a sentença já reconheceu a isenção de custas processuais solicitadas pelo INSS em sua apelação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003274-23.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.

2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.

2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira – categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guia de Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).

3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID 398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alterada pela Portaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".

4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicou que as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal. 

5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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