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PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2019/2020. LEI Nº 10. 779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N. º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2019/2020. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. IRREGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas. 2. Caso em que a autora requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2019/2020, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 878209140 (fl. 40, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, conforme consta na página 65 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Indeferido. Em pesquisas realizadas foi observado que o Protocolo de Registro inicial do RGP não está em conformidade com os padrões da SAP/MAPA. Conforme o anexo VIII da Portaria Conjunta n° 20 de 23 de Outubro de 2020". 3. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 4. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizados por meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 - Defensoria Pública da União (DPU). 5. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a mera apresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP. 6. Ademais, mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade de identificação do servidor que recebeu o documento: "Art. 2º (...) § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença". 7. A NOTA TÉCNICA Nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (fls. 79/83, rolagem única), em relação ao Estado do Maranhão, corrobora: "7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações: (...) II - Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu". 8. Portanto, evidencia-se que a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de que o documento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo. Assim sendo, comprovada a ausência do PRGP válido para substituir o RGP, deve ser mantida a sentença. 9. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013943-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013943-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800781-51.2021.8.10.0146
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DA SILVA CARVALHO contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que "houve obscuridade e omissões no que se refere à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da embargante", e que "houve contradição e omissão no que se refere à possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que "houve obscuridade e omissões no que se refere à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da embargante", e que "houve contradição e omissão no que se refere à possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo".

Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do v. acórdão quanto à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a autora não faz jus à concessão do seguro-defeso, tendo em vista a ausência de comprovação do PRGP válido para substituir o RGP.

Conforme restou expressamente consignado no acórdão, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira é requisito necessário para concessão do seguro-defeso (§ 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003), sendo que, conforme Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização, "este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

Constou ainda do acórdão que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, "o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a mera apresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP", e que "mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade da identificação do agente público que recebeu o documento".

E mais: "a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de que o documento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo".

De outra parte, o acórdão é omisso quanto à alegação de possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo. Passo a suprir tal vício.

A Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, referente ao Estado do Maranhão, estabelece que os protocolos entregues por esse Estado deveriam conter as seguintes especificações:

"7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações:

I - São considerados validos os protocolos que contenham Nome completo do interessado e seu CPF , escritos à caneta ou impressos, carimbo, matrícula do agente público vinculado a unidade de atendimento, e com a data do recebimento e a rubrica do agente público;

II - Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu.

III - Protocolos com data rasurada e que não tiverem as características citadas acima, o INSS poderá solicitar ao requerente revalidação do Protocolo junto à Unidade respectiva do MAPA”.(Destacado).

Conforme destacado pela embargante, o INSS tem a faculdade de solicitar ao requerente a revalidação do protocolo quando este não atender às especificações mencionadas.

Todavia, a solicitação indicada pelo embargante é uma prerrogativa discricionária da autarquia, e não um dever, o que significa que a falta de revalidação não configura uma conduta indevida. Assim, a decisão de não solicitar a revalidação do protocolo é uma escolha do INSS, não uma obrigação, e não confere ao requerente o direito adquirido à revalidação automática.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade de revalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.

2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificações mínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.

3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atender às especificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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