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PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. I...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da qualidade de segurada da de cujus e requer a alteração da DIB para a data da entrada do requerimento; e (ii) os autores requerem o reconhecimento da condição de dependente do primeiro autor em relação à falecida esposa. 2. In casu, verifica-se que foram colacionadas aos autos provas robustas, que demonstram que a falecida possuía a qualidade segurada quando de seu óbito, ocorrido em 20/6/2006, conforme certidão de óbito (fl. 38). Os autores colacionaram aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) histórico funcional expedido em 29/10/2020 pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretária de Administração do Município de Baião/PA, certificando que a de cujus foi servidora temporária da Prefeitura, nos períodos compreendidos entre 1º/4/2005 e 31/12/2005 e entre 2/1/2006 e 30/5/2006, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS, devidamente carimbado e assinado (fl. 39); (ii) declarações de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedidas pelo Município de Baião/PA em 20/10/2020, atestado que a de cujus, ocupante do cargo de professora, entrou em exercício em 1º/4/2005, com afastamento em 31/12/2005, e em 2/1/2006, com data de encerramento em 30/5/2006, devidamente carimbadas e assinadas (fls. 40/41); (iii) certidão de tempo de serviço n. 048/2020, expedida pelo Município de Baião/PA em 29/10/2020, certificando que a de cujus conta com 424 dias de tempo de efetivo serviço prestado ao órgão, devidamente carimbada e assinada (fl. 42); (iv) ficha financeira da de cujus, relativa ao ano de 2005, carimbada (fl. 43); e (v) recibos de pagamento de salário feitos à de cujus, relativos ao período no qual perdurou o contrato de trabalho temporário junto ao Município de Baião/PA (fls. 44/56). 3. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão. Considerando que a segunda autora, filha da de cujus, nasceu em 10/11/2005, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (20/6/2006) e na data do requerimento (9/10/2020), faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal. 4. Em sendo cônjuge da de cujus, conforme comprovado por certidão de casamento, celebrado em 8/4/2005 (fl. 32), o primeiro autor é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária sobre as parcelas atrasadas devidas à segunda autora, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação dos autores provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000240-85.2021.4.01.3907, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000240-85.2021.4.01.3907  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-85.2021.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LAIR PANTOJA BEZERRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1000240-85.2021.4.01.3907  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-85.2021.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LAIR PANTOJA BEZERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, concedendo à filha da de cujus o benefício da pensão por morte desde o óbito.

Em suas razões, a autarquia previdenciária alega, em síntese, ausência da qualidade de segurada da de cujus. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da data do requerimento administrativo.

Os autores, por sua vez, requerem o reconhecimento da condição de dependente do primeiro autor (viúvo) em relação à falecida esposa.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.

Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000240-85.2021.4.01.3907  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-85.2021.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LAIR PANTOJA BEZERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):        

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da qualidade de segurada da de cujus e requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

No tocante ao alegado não preenchimento do primeiro requisito, verifica-se que foram colacionadas aos autos provas robustas, que demonstram que a falecida possuía a qualidade segurada quando de seu óbito, ocorrido em 20/6/2006, conforme certidão respectiva (fl. 38). Os autores colacionaram aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) histórico funcional expedido em 29/10/2020 pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretária de Administração do Município de Baião/PA, certificando que a de cujus foi servidora temporária da Prefeitura, nos períodos compreendidos entre 1º/4/2005 e 31/12/2005 e entre 2/1/2006 e 30/5/2006, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS, devidamente carimbado e assinado (fl. 39); (ii) declarações de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedidas pelo Município de Baião/PA em 20/10/2020, atestado quea finada, ocupante do cargo de professora, entrou em exercício em 1º/4/2005, com afastamento em 31/12/2005, e em 2/1/2006, com data de encerramento em 30/5/2006, devidamente carimbadas e assinadas (fls. 40/41); (iii) certidão de tempo de serviço n. 048/2020, expedida pelo Município de Baião em 29/10/2020, certificando que a falecida contava com 424 dias de tempo de efetivo serviço prestado ao órgão, devidamente carimbada e assinada (fl. 42); (iv) ficha financeira da de cujus, relativa ao ano de 2005, carimbada (fl. 43); e (v) recibos de pagamento de salário feitos à de cujus, relativos ao período no qual perdurou o contrato de trabalho temporário junto ao Município de Baião/SP (fls. 44/56).

Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 20/6/2006 e que o vínculo da de cujus com o Município de Baião encerrou-se em 30/5/2006, vê-se que, conforme art. 15, II, Lei 8.213/1991, ao tempo do decesso a falecida mantinha a qualidade de segurada.

Neste ponto, cumpre ressaltar, como bem asseverado pelo parquet federal, que “não assiste razão ao INSS quanto à suposta extemporaneidade e ausência de autenticação da documentação apresentada, eis que se são frutos de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não tendo o INSS comprovado vícios formais ou materiais nos referidos atos”.

Quanto ao pedido subsidiário de alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, melhor sorte não assiste à autarquia previdenciária.

In casu, verifica-se que o óbito da instituidora do benefício se deu em 20/6/2006 e a segunda autora, filha da segurada, nasceu em 10/11/2005 (fl. 33), tendo sido formulado o requerimento administrativo do benefício em 9/10/2020 (f. 57).

Portanto, ao tempo do óbito e do requerimento administrativo, a segunda autora era absolutamente incapaz.

À data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito da falecida, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Dessa forma, aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, em regra, a data de início do benefício deveria ser reajustada para a DER, visto que a Lei 8.213/91 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, conforme alteração promovida pela Lei 9.528/1997, in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;     (Redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, como no caso em questão.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

Portanto, considerando que a segunda autora, ao tempo do óbito de sua genitora, tinha apenas 07 meses, faz jus ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito, pois absolutamente incapaz.

Importante salientar que, em relação à segunda autora, também não se aplica, pelos motivos acima apresentados, a prescrição quinquenal. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)

Posto isso, passo à análise do apelo do primeiro autor, que sustenta sua condição de dependente em relação à de cujus e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte.

Com efeito, em se tratando de cônjuge, conforme comprovado por certidão de casamento, celebrado em 08/04/2005 (fl. 32), o primeiro autor é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis:

 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;               (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)          (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim sendo, a pensão por morte é devida ao primeiro autor desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/10/2020 (fl. 57), eis que realizado fora do prazo de 30 (trinta) dias após o óbito, ocorrido em 20/6/2006 (fl. 38), conforme estabelecido pelo art. 74, II, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, observando-se a lei aplicável ao tempo do óbito.

Ademais, será devido de forma vitalícia ao cônjuge, uma vez que, pelo princípio do tempus regit actum, não se aplica ao caso os limites temporais para o recebimento da pensão por morte, trazidos pela Lei 13.1315/2015.

Por fim no tocante aos consectários da condenação, cumpre necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pelo IPCA-E. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.

Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.

Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.

E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário devido à autora Lauani Vitória Muniz Bezerra.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação dos autores para RECONHECER o direito à pensão por morte ao apelante Lair Pantoja Bezerra, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.

Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados devidos ao apelante Lair Pantoja Bezerra a partir da data do requerimento administrativo, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra, em relação aos atrasados devidos à autora Lauani Vitória Muniz Bezerra.

Em razão da sucumbência recursal da autarquia, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000240-85.2021.4.01.3907  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-85.2021.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LAIR PANTOJA BEZERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGUES CRUZ - PA26863-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da qualidade de segurada da de cujus e requer a alteração da DIB para a data da entrada do requerimento; e (ii) os autores requerem o reconhecimento da condição de dependente do primeiro autor em relação à falecida esposa.

2. In casu, verifica-se que foram colacionadas aos autos provas robustas, que demonstram que a falecida possuía a qualidade segurada quando de seu óbito, ocorrido em 20/6/2006, conforme certidão de óbito (fl. 38). Os autores colacionaram aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) histórico funcional expedido em 29/10/2020 pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretária de Administração do Município de Baião/PA, certificando que a de cujus foi servidora temporária da Prefeitura, nos períodos compreendidos entre 1º/4/2005 e 31/12/2005 e entre 2/1/2006 e 30/5/2006, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS, devidamente carimbado e assinado (fl. 39); (ii) declarações de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedidas pelo Município de Baião/PA em 20/10/2020, atestado que a de cujus, ocupante do cargo de professora, entrou em exercício em 1º/4/2005, com afastamento em 31/12/2005, e em 2/1/2006, com data de encerramento em 30/5/2006, devidamente carimbadas e assinadas (fls. 40/41); (iii) certidão de tempo de serviço n. 048/2020, expedida pelo Município de Baião/PA em 29/10/2020, certificando que a de cujus conta com 424 dias de tempo de efetivo serviço prestado ao órgão, devidamente carimbada e assinada (fl. 42); (iv) ficha financeira da de cujus, relativa ao ano de 2005, carimbada (fl. 43); e (v) recibos de pagamento de salário feitos à de cujus, relativos ao período no qual perdurou o contrato de trabalho temporário junto ao Município de Baião/PA (fls. 44/56).

3. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão. Considerando que a segunda autora, filha da de cujus, nasceu em 10/11/2005, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (20/6/2006) e na data do requerimento (9/10/2020), faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal.

4. Em sendo cônjuge da de cujus, conforme comprovado por certidão de casamento, celebrado em 8/4/2005 (fl. 32), o primeiro autor é beneficiário dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.

5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária sobre as parcelas atrasadas devidas à segunda autora, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação dos autores provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PROVIMENTO à apelação dos autores e, de ofício, determinar a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária em relação aos atrasados devidos à autora Lauani Vitória Muniz Bezerra, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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