
POLO ATIVO: MARILDA MARTINS DE MOURA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:MARILDA MARTINS DE MOURA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A, VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A e DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002717-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: KAMILLY ALMEIDA DOS SANTOS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A, VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de 50% do salário mínimo.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a ausência de dependência econômica da autora em face do instituidor do benefício, impugnando a comprovação da união estável havida entre ambos, bem como que houve habilitação tardia, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da sentença, ante a irrepetibilidade dos valores já pagos a outro dependente anteriormente habilitado.
A parte autora apela, adesivamente, requerendo a anulação da sentença para produção de prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se “pelo não conhecimento do recurso adesivo e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto por INSS”.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002717-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: KAMILLY ALMEIDA DOS SANTOS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A, VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 20/10/2013.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere à qualidade de segurado, inexiste impugnação veiculada pelo INSS em sede de razões de apelação, centrando-se a argumentação no que se refere à comprovação da condição de dependente da autora em face do instituidor da pensão.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para a concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
Em reanálise das provas, o suporte probatório é mais que suficiente para conduzir à conclusão adotada pelo julgador.
Ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir pela suficiência do acervo probatório anexado ao processo e pela desnecessidade de produção de outras, o que, de fato, fora realizado em expressamente consignado em sentença.
Consta dos autos escritura pública de união estável (fl. 17), lavrada em 25/04/2011, na qual se declara que a autora e o instituidor da pensão por morte “mantém vida em comum como se casados fossem, há mais de três (03) anos, e sempre residindo juntos”. Além disso, foi juntada certidão de óbito do instituidor (fl. 14), na qual consta que a autora foi declarante no cartório em que foi registrado o óbito, realidade que evidencia que viviam em união estável.
Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes precedente desta 1ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/07/2013. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Aldejane Gonçalves do Nascimento, em face de sentença que julgou parcialmente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Edson de Oliveira Parron, falecido em 19/07/2013.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte do instituidor é percebido por seu filho menor desde a data do óbito.
4. Nos termos do art. 76 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
6. DIB a partir do requerimento administrativo.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos pelos réus em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ, na proporção fixada na sentença.
9. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 6, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
(TRF1, AC 1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1962. PENSÃO POR MORTE. ART. 5°, I, "A" E ART. 6º, DA LEI 3.373/58. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR A DIB.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. Diante da habilitação tardia da parte autora para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento.
4. No caso dos autos, a parte autora informa que seu companheiro, Sr. Manoel Moraes de Macedo, faleceu em 10/02/1962, tendo convivido com o mesmo durante cerca de 22 (vinte e dois) anos, constituindo verdadeira e legítima união estável, o que a fez requerer, em julho de 2007, junto ao Ministério das Comunicações, pensão por morte estatutária. Filhas do servidor já recebem a pensão desde o falecimento, por serem filhas solteiras. Assim, comprovada a união estável, devido é o benefício desde a entrada do requerimento administrativo, por se tratar de habilitação tardia, e até a data do óbito da autora, por já ter falecido.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida e da União desprovida.
(TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023)
Na sentença, condenou-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios “no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício atualizado”.
Na apelação, o INSS requereu a fixação dos honorários em “no máximo 5% do valor da causa”.
Todavia, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reparos a fazer no ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo definida na sentença, a título de honorários recursais.
Prejudicada a apelação adesiva da parte autora.
É o voto
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002717-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
APELADO: KAMILLY ALMEIDA DOS SANTOS, MARILDA MARTINS DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A, VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
4. Consta dos autos escritura pública de união estável (fl. 17), lavrada em 25/04/2011, na qual se declara que a autora e o instituidor da pensão por morte “mantém vida em comum como se casados fossem, há mais de três (03) anos, e sempre residindo juntos”. Além disso, foi juntada certidão de óbito do instituidor (fl. 14), na qual consta que a autora foi declarante no cartório em que foi registrado o óbito, realidade que evidencia que viviam em união estável.
5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.
6. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC 1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.
7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reparos a fazer no ponto.
8. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo definida na sentença, a título de honorários recursais.
9. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e declarar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado