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PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF1. 1000727-...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Não há dúvida quanto à dependência econômica da autora em relação ao falecido, sendo questionada apenas a qualidade de segurado do pretenso instituidor. 4. Para provar que o falecido era segurado da previdência social, foram juntados os seguintes documentos: sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 05/11); CTPS, demonstrando admissão do falecido em emprego (fl. 16). 5. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, antes da designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou não o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, sendo indispensável no presente caso. 6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da r. sentença. 7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. 8. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000727-10.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000727-10.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5094507-23.2022.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUSIA ROSA DE CARVALHO JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000727-10.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANUSIA ROSA DE CARVALHO JESUS

Advogado do(a) APELADO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não há início de prova material de que o falecido era segurado no momento do óbito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000727-10.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANUSIA ROSA DE CARVALHO JESUS

Advogado do(a) APELADO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 02/04/2021.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.

Não há dúvida quanto a dependência econômica da autora em relação ao falecido, sendo questionada apenas a qualidade de segurado do pretenso instituidor.

Para provar que o falecido era segurado da previdência social, foram juntados os seguintes documentos: sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 05/11); CTPS, demonstrando admissão do falecido em emprego (fl. 16).

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, antes da designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou não o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, sendo indispensável no presente caso.

Esse também é o posicionamento adotado por esta Corte, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.

2. No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurado urbano do falecido genitor dos autores e companheiro de Elizangela Barreto Costa. A sentença promoveu o julgamento antecipadamente a lide, dando por improcedente o pedido do autor, sob alegação de que “a sentença homologatória de acordo trabalhista serve apenas como um início de prova material, devendo haver elementos mínimos de prova aptos a demonstrar o labor, e, por consequência, a qualidade de segurado do falecido. Nesse linde, a única prova que há nos autos é a cópia de acordo judicial homologado (fls. 19-19-v), seguida da CTPS, constando anotação do período reclamado (fls. 20-21). Desse modo, o efetivo exercício de atividade laboral não foi demonstrado” (fl. 103)”.

3. Esse o contexto, verifica-se que a sentença, a par de reconhecer a necessidade de produção probatória, considerando que a sentença homologatória de acordo trabalhista serve apenas como início de prova material do alegado vínculo empregatício, deixou de franquear às partes a produção da prova, violando o devido processo legal, máxime diante do pedido inicial de protesto por “provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito”.

4. Como bem pontuou o MPF, “ainda que se reconhecesse a insuficiência das provas – isto é, a imaturidade da causa – às quais ora se alude, a sentença deveria ser anulada de pronto por violação ao devido processo legal, com consequente retorno dos autos à origem para regular início da instrução. Se concluiu-se pela necessidade de prova testemunhal, o magistrado de origem deveria ter franqueado às partes oportunidade para especificarem provas, sobretudo porque a petição inicial já trazia em seu corpo requerimento genérico de ampla possibilidade probatória. Em vez disso, julgou o feito de imediato, reconhecendo a necessidade de prova cuja produção não oportunizou. De uma forma ou de outra a sentença não se sustenta”.

5. Assim, verifica-se da análise dos autos que a matéria posta em exame possui natureza fática, sendo passível de produção de prova, razão pela qual a prolação de sentença pelo Juízo monocrático de forma antecipada, sem oportunizar às partes a especificação de provas, feriu o seu direito à instrução do processo e violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CR/1988), pelo que a referida decisão encontra-se eivada de nulidade absoluta. “Ainda que assim não fosse, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ” (AC 2004.38.00.036921-2/MG, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 12/04/2013, p. 995). Logo, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é medida que se impõe. Outrossim, não estando a causa madura para julgamento, dada a fragilidade da prova carreada autos, cabe determinar o retorno do feito à origem, para fins de reabertura da instrução.

6. Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF1, AC 0000110-50.2018.4.01.3315, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 22/11/2022)

Ressalte-se que a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

Apelação do INSS prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Advogado do(a) APELADO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.

2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.

3. Não há dúvida quanto à dependência econômica da autora em relação ao falecido, sendo questionada apenas a qualidade de segurado do pretenso instituidor.

4. Para provar que o falecido era segurado da previdência social, foram juntados os seguintes documentos: sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 05/11); CTPS, demonstrando admissão do falecido em emprego (fl. 16).

5. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, antes da designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou não o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, sendo indispensável no presente caso.

6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da r. sentença.

7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

8. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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