
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAS ALVES DA CRUZ - GO54186-A, DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872-A e PEDRO HENRIQUE FARIA MARTINS - GO56877
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025935-54.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Magalhães de Oliveira, autor da ação previdenciária, para condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte, no valor a ser calculado pelo próprio INSS, desde a data do óbito, ocorrido em 01/08/2019. A sentença também determinou a exclusão do Sr. Antônio Paulo da Silva como dependente da instituidora da pensão.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença determinou o pagamento do benefício desde o óbito da instituidora da pensão, ao invés de estabelecer a partir do cumprimento da ordem de implantação em favor de Antônio Magalhães de Oliveira e da exclusão de Antônio Paulo da Silva como beneficiário. O INSS argumenta que o marido da instituidora vem recebendo a pensão por morte, estabelecida pela mesma, e somente durante a instrução processual, na qual ele foi citado, foi constatado que estavam separados de fato, sendo que a autora havia constituído união more uxorio com o apelado.
O INSS alega que, ao deferir a pensão ao marido da autora, o fez com base nos documentos apresentados, especialmente a certidão de casamento sem averbação de divórcio, e considerando a presunção legal de dependência que o marido possuía, não podendo ser considerado culpado ou negligente em sua atribuição. Por fim, sustenta que para evitar o pagamento duplicado da pensão por morte, o pagamento ao novo beneficiário deve ocorrer somente após a exclusão do antigo beneficiário.
Assim, o INSS requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e estabelecer que o pagamento da pensão por morte ao apelante ocorra a partir da exclusão do antigo beneficiário, conforme os argumentos apresentados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025935-54.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de pensão por morte.
No caso dos autos, verifica-se que durante a audiência restou devidamente comprovado que a Sra. Maria Genoveva da Silva estava separada de fato do réu Antônio Paulo da Silva no momento em que constituiu união estável com a parte autora.
Além disso, há nos autos um início de prova material, representado pelo cadastro junto à Funerária Raio de Luz, e as provas colhidas durante a audiência corroboram o fato de que a parte autora conviveu maritalmente com a falecida por mais de 20 anos até a data do óbito desta.
Adicionalmente, as testemunhas afirmaram que a instituidora da pensão e a parte autora conviviam de forma pública, contínua e duradoura, e que a Sra. Maria já havia se separado de fato de Antonio Paulo.
Diante desse conjunto probatório, comprovada a separação de fato da Sra. Maria Genoveva da Silva e do Sr. Antônio Paulo da Silva, prevalece a união estável já devidamente comprovada pela parte autora, o Sr. Antônio Magalhães de Oliveira.
Assim, considerando que o direito à percepção do benefício previdenciário pela parte autora está incontroverso, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
É importante ressaltar que o INSS deveria ter sido mais diligente ao deferir o benefício ao Sr. Antônio Paulo, especialmente considerando que tinha acesso ao procedimento administrativo e o requerente Antônio Magalhães já havia ingressado com pedido administrativo.
Portanto, não há fundamentos para acolher a tese recursal do INSS, que pleiteia o deferimento do benefício somente a partir da exclusão do Sr. Antônio Paulo (esposo da falecida), que vinha recebendo a pensão, porque a autarquia recebeu a solicitação do companheiro no prazo, no entanto quedou-se inerte.
Assim, a sentença que fixou a DIB a partir do óbito mostra-se escorreita e está em consonância com a legislação aplicável, não merecendo nenhuma censura.
Isso posto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025935-54.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872-A, JONATHAS ALVES DA CRUZ - GO54186-A, PEDRO HENRIQUE FARIA MARTINS - GO56877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AO COMPANHEIRO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de pensão por morte ao autor, retroagindo à data do óbito ocorrido em 01/08/2019.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
3. O falecimento ocorreu durante a vigência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, conforme alterado pela Lei nº 9.528/97, estabelecendo que a pensão por morte é devida a partir do momento do óbito, caso seja requerida dentro de trinta dias após este evento. Nos casos em que o requerimento é efetuado após esse prazo, a pensão é devida a partir da data de entrada do requerimento.
4. Não há fundamentos para acolher a tese recursal do INSS, que pleiteia o deferimento do benefício somente a partir da exclusão do Sr. Antônio Paulo (esposo da falecida), que vinha recebendo a pensão, porque a autarquia recebeu a solicitação do companheiro em 14/08/2019, no entanto quedou-se inerte. Assim, a sentença que fixou a DIB a partir do óbito mostra-se escorreita e está em consonância com a legislação aplicável, não merecendo nenhuma censura.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator