
POLO ATIVO: GILDA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029832-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543903-71.2019.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILDA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a apelante requer (i) a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica indireta, a fim de comprovar que o de cujus fazia jus a aposentadoria por invalidez por estar incapaz para o labor em data anterior à data de início da incapacidade fixada pelo expert, quando ainda ostentava a qualidade de segurado; ou, subsidiariamente, (ii) a concessão do benefício da pensão por morte, ante a comprovação de todos os requisitos necessários, em especial a qualidade de segurado do de cujus.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1029832-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543903-71.2019.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILDA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da recorrente, que requer (i) a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica indireta, a fim de comprovar que o de cujus estava incapaz para o labor em data anterior à data de início da incapacidade fixada pelo expert, quando ainda ostentava a qualidade de segurado e fazia jus a benefício de aposentadoria por invalidez; ou, subsidiariamente, (ii) a concessão do benefício da pensão por morte, ante a comprovação de todos os requisitos necessários, em especial a qualidade de segurado do de cujus.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O juízo a quo afastou as inconsistências apontadas pela parte autora no laudo médico pericial e julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Vejamos:
Inicialmente, vislumbro que as inconsistências apontadas pela parte autora nada mais são do que mero inconformismo com a conclusão da perícia.
O laudo médico apresentado pelo expert não merece reparos ou maiores esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), muito menos a realização de nova perícia, vez que respondeu a todos os quesitos necessários para o deslinde da demanda.
Ademais, o referido laudo foi elaborado por perito dotado de formação e conhecimento médico suficiente para examinar as patologias acometidas pelo segurado durante a sua vida, até porque o expert não hesitou em responder aos quesitos, nem alegou a impossibilidade de realizar a perícia médica indireta.
O perito utilizou-se de laudos e receituários médicos, exames radiológicos e de imagens, exames cardiológicos, exames bioquímicos, ecocardiograma e exame clínico pericial para firmar o seu convencimento técnico (vide item “n” da resposta aos quesitos), não havendo se falar em inobservância à prova documental carreada ao processo.
Frise-se que o laudo médico pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação aos confeccionados unilateralmente pelas partes e juntados nos autos. Sobre o assunto, vejamos (grifou-se):
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […]. TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019.”
Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de nova prova pericial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, proveniente do falecimento de seu cônjuge, Sr. Divino Peixoto dos Santos.
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
No presente caso, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Explico.
A última contribuição vertida pelo segurado à previdência ocorreu em 15.09.2009, conforme depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que goza de presunção de veracidade (art. 29-A da Lei 8.213/91), e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujus (movimentação 1, arquivos 8 e 25).
Diante do desemprego involuntário (movimentação 4, arquivo 2), o falecido manteve a qualidade de segurado (período de graça) por 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15.09.2012, conforme preceitua o art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Não houve contribuição à previdência nem comprovação do exercício de atividade laboral após o período de graça, situação que permaneceu inalterada até a data do óbito do segurado, em 24.11.2016 (movimentação 1, arquivo 6).
Com efeito, por ocasião do óbito, o Sr. Divino Peixoto dos Santos não detinha a qualidade de segurado da previdência social, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91.
Outrossim, não prospera a tese de que o Sr. Divino manteve a qualidade de segurado após o período de graça, ao argumento de que fazia jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez entre 2004 (data do laudo da retinografia) e 24.11.2016 (data do óbito), por duas razões: (i) quando em vida, o segurado sequer pleiteou tais benefícios previdenciários, o que evidencia que estava apto ao labor; (ii) a perícia médica corrobora o item anterior, atestando que o segurado tornou-se incapaz apenas em outubro de 2016, isto é, no mês do óbito, devido ao agravamento e instabilidade das patologias (movimentação 38), quando já não detinha a qualidade de segurado da previdência. Destarte, ausentes um dos requisitos necessários à pensão por morte, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73).
No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012.
À vista disso, quando do óbito (24/11/2016), o de cujus não mais se encontrava dentro do período de graça.
No tocante à manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito em razão de o de cujus fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, ocorrida em 04/10/2004, quando foi constatada a retinopatia diabética não proliférica e o edma macular clinicamente significativo bilateral, ou em 20/09/2010, data da receita médica em que prescrito o uso de insulina para controle da diabetes, vê-se que o falecido não requereu administrativamente o referido benefício por incapacidade, como bem asseverado pelo magistrado a quo.
Dessa forma, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão do início da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade do falecido.
Assim sendo, ante a não comprovação da qualidade de segurado de cujus ao tempo do óbito, a sentença recorrida deve ser mantida a sentença.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1029832-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543903-71.2019.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILDA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTERIOR AO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 24/11/2016, conforme certidão de óbito (f. 20). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 09/2009 (f. 73). Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 09/2009, mantendo-se até 15/11/2010 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
3. Contudo, o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, prevê a prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses nos casos em que o segurado houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, o que restou demonstrado nos autos (fls. 66/73 e 79), de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/11/2012 e, quando do óbito, já não mais se encontrava dentro do período de graça.
4. Ante a ausência de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pretenso instituidor da pensão, quando em vida, não há como ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito do de cujus a tal benefício em razão do início da incapacidade laborativa em data anterior à perda da qualidade de segurado, sendo desnecessária para o deslinde da questão a realização de nova perícia médica indireta para alteração da data de início da incapacidade fixada pelo expert.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado