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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF1. 0000637-38.2018.4.01.3303...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida". 3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. 4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000637-38.2018.4.01.3303, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000637-38.2018.4.01.3303  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000637-38.2018.4.01.3303
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE CARNEIRO VALENCA WANDERLEY - BA42413-A
POLO PASSIVO:RANIELE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CESAR SALLES - BA55643-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)0000637-38.2018.4.01.3303

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte.

Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

É o Relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).

A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).

A condição de beneficiário na qualidade de dependente

Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.

A demonstração da dependência econômica

Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.

Em assim sendo, indispensável a comprovação da união estável entre o segurado e a parte autora.

Tratando-se de cônjuge e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

        Sobre a necessidade de início de prova material para fins de comprovação de união estável/ dependência econômica, há que se observar as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5ª e §6º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.

         No ponto a MP n.º 871/2019, com vigência em 18/01/2019, assim dispôs:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

         Posteriormente, a Lei 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, assim dispôs:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatosproduzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.            (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 O art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘c’, supracitado, prevê o pagamento de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro por determinado período ou de forma vitalícia a depender do preenchimento de determinados requisitos e quando houver pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. Portanto, para comprovação de união estável igual ou superior a 02 anos, além de início de prova material produzida dentro dos 24 meses anteriores ao óbito, necessário início de prova que comprove união estável por pelo menos 02 anos antes do óbito.

Tendo o óbito ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, inaplicáveis as alterações implementadas pela Medida Provisória n° 871, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu o §5º ao art.16 da Lei n.º 8.213/91.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Turma Nacional de Uniformização (Precedentes: PU 2004.70.95.007478-7 – DJ 11.09.2006, PU 2003.51.01.500053-8 – DJ 23.05.2006, PU 2002.70.01.015099-6 – DJ 25.01.2005) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação da união estável previdenciária. (TNU, PEDILEF 200538007607393; Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 01.03.2013)

Dos acessórios

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação ou do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.

Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

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O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta. Nesse sentido:

"O referido requisito é o ponto nodal da discussão travada nos autos, uma vez que se discute se a autora seria legítima companheira/dependente do falecido, o que passo a analisar. A união estável deve ser comprovada de forma efetiva, de modo que fique demonstrado que entre a requerente e o de cujus havia uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Quanto à relação de companheirismo da autora em relação ao falecido, entendo que restou comprovada nos autos. Com efeito, esta é a conclusão de que se extrai dos documentos juntados (Id. 471249419, p. 8/19), e, sobretudo, pela prova oral colhida em audiência (Id. 421249419, p. 73). A requerente também logrou êxito em comprovar que mantinha dependência econômica com o falecido, pois o de cujus era o provedor e o responsável pelas despesas da casa, tendo, inclusive, residido ao menos desde 2014 como casal. Nesse aspecto, veja-se que a própria esposa, ao declarar o óbito de Vilmar Soares, declarou o endereço do falecido como sendo à Rua Napoleão Macedo, 206, São Miguel, Barreiras/BA (Id. 471249419, p. 13), local onde a Autora e atual companheira também mantinha residência (Id. 471249419, p. 8, 17 e 19). Restou evidenciado, ainda, que a autora acompanhou o de cujus durante a internação no Hospital do Oeste e estava presente em seu velório. Aliado a isso, os depoimentos das testemunhas foram coesos com os demais elementos de informações constantes nos autos, ao relatar a união estável entre o falecido e a parte autora, corroborando com as informações constantes nos documentos ora mencionados, bem como com o depoimento da demandante, principalmente em relação ao tempo de união, locais de moradia e da publicidade da relação entre os conviventes. (...)" "(...) Portanto, a meu sentir, a partir das provas produzidas nos autos, em complemento com a prova testemunhal, ficou demonstrada a relação de união estável entre a autora e o de cujus. Assim, resta preenchido o requisito referente à qualidade de dependente, tratando-se, a autora, de dependente de primeira categoria (companheira), tal como previsto no art. 16, I da Lei nº. 8.213/91: “Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;” Assim, deve ser reconhecida a união estável entre RANIELE PEREIRA DE SOUZA, ora autora, e VILMAR SOARES para fins de concessão do benefício de pensão por morte, sendo devida a cota-parte do benefício que lhe compete desde o óbito. Por fim, cumpre registrar que, apesar do reconhecimento do direito à pensão à autora, o benefício será rateado entre ela, e os demais dependentes WESLA GOMES SOARES, MARIANA DOS SANTOS SOARES e CARLOS HENRIQUE BARBOSA SOARES (Id. 524709476, p. 2; Id. 524709478, p. 2; Id. 524709483, p. 2), enquanto os mencionados filhos e dependentes reunirem os requisitos legais que conferem o recebimento do benefício. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira do segurado VILMAR SOARES, desde a data do óbito em 20/10/2017 (DIB) (...)"

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


86

APELAÇÃO CÍVEL (198)0000637-38.2018.4.01.3303

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4)

RANIELE PEREIRA DE SOUSA 

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR SALLES - BA55643-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.

2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida”.

3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.

4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

5. Apelação desprovida.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,  negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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