
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BORGES CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, 12 meses após a cessação de suas contribuições, nos termos do art. 15, II, citado acima.
A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi um contrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar a prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213).
Portanto a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028365-57.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.
4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.
5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi um contrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.
7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar a prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA