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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (i) conta de luz, referente ao mês de 01/2014, em nome do de cujus, com endereço no Povoado Assentamento Novo Mundo 7, casa 07, Miracema do Tocantins/TO (fl. 18); (ii) escritura pública de dação em pagamento celebrada em 12/04/2004, pela qual o de cujus e a autora receberam da INVESTCO S/A um lote com área de 4 (quatro) hectares no assentamento "Mundo Novo" (fls. 27/31); (iii) certidão de óbito, ocorrido em 13/9/2015, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 38); (iv) declaração expedida em 18/6/2015 pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC Tocantins, na qual o de cujus é identificado como produtor rural (fls. 57/59); e (v) declarações do ITR referentes ao imóvel rural situado no Assentamento Mundo Novo, em nome do de cujus, relativos aos exercícios de 2006 e 2014 (fls. 60/62 e 64/65). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conforme os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum, ocorrido em 6/2/1990 (fl. 21); (ii) contas de luz em nome do de cujus e da autora, relativas aos meses de 01/2014 e 08/2016, a indicar a unicidade de endereços do casal (fls. 18 e 34); (iii) certidão de óbito, cuja declarante foi a irmã do de cujus, na qual restou consignado que o falecido vivia maritalmente com a autora (fl. 38); e (iv) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 0002050-23.2015.827.2725, que julgou procedente o pedido para declarar que a autora viveu em união estável com o de cujus entre 1985 e 13/9/2015 (fls. 204/205). 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032186-30.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032186-30.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-46.2016.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIZA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES - TO4661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032186-30.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-46.2016.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIZA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES - TO4661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):   

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a concessão da pensão por morte.

Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032186-30.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-46.2016.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIZA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES - TO4661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                    O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido. Vejamos:

Aos autos foram colacionados documentos que demonstram a atividade rurícola do de cujus, a saber: Escritura Pública de DAÇÃO EM PAGAMENTO e, dentre os acordantes beneficiários estão o de cujus e a Requerente, celebrado no ano de 2004. Endereço rural (POVOADO ASSENTAMENTO NOVO MUNDO 7 casa 7) Miracema/TO, fatura com data próxima à do óbito. Certidão de nascimento da filha do casal indicando a profissão do pai, Lavrador 1990.

Nada obstante a evidência de que o de cujus laborou no campo por longo período, foi colacionado aos autos pelo Requerido, vários vínculos empregatícios do de cujus entre 1999 a 2011, o que não desnatura a sua qualidade de rural, mas fortalece a crença de que a atividade desenvolvida pelo requente foi muito mais MISTA do que rural em regime de economia familiar. Portanto, o pedido direcionado à pensão por morte PARECE encaixar-se a outro instituto, cujos requisitos são algo distintos.

 Friso que o fato de ter sido comprovada a dependência da Autora em relação ao suposto instituidor, em nada interfere na análise da qualidade de segurado DO INSTITUIDOR.

Assim, imperativa a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, haja vista a Autora NÃO ter se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ele antes do óbito, ocorrido em 13/9/2015, conforme certidão de óbito (fl. 38). Como início de prova material, foram apresentadas (i) conta de luz, referente ao mês de 01/2014, em nome do de cujus, com endereço no Povoado Assentamento Novo Mundo 7, casa 07, Miracema do Tocantins/TO (fl. 18); (ii) certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 6/2/1990, registrada em 10/9/1990, na qual o de cujus foi qualificado como agricultor (fl. 21); (iii) escritura pública de dação em pagamento, transação, acordo mútuo, quitação total e outras avenças, celebrada em 12/4/2004, pela qual o de cujus e a autora receberam da INVESTCO S/A um lote com área de 4 (quatro) hectares no assentamento “Mundo Novo” (fls. 27/31); (iv) carteira de identidade em nome do de cujus, emitida pelo sindicato de trabalhadores rurais de Miracema do Norte/TO, em 8/5/1996 (fl. 32); (v) certidão de óbito, ocorrido em 13/9/2015, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 38); (vi) declaração expedida em 18/6/2015 pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC Tocantins, na qual o de cujus é identificado como produtor rural e é discriminada a compra de vacinas contra febre aftosa e brucelose e participação nas campanhas relativas aos anos de 2007 a 2011, bem como a criação caseira de galinhas caipiras (fls. 57/59); e (vii) declarações do ITR referentes ao imóvel rural situado no Assentamento Mundo Novo, em nome do de cujus, relativos aos exercícios de 2006 e 2014 (fls. 60/62 e 64/65).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas relataram que conhecem o casal desde 2001, quando foram morar no Assentamento Mundo Novo, que o falecido e a autora trabalhavam na roça, plantando arroz, milho, mandioca e feijão e criando galinhas.

Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:

“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus.

Cumpre salientar que, apesar de existirem 04 (quatro) vínculos urbanos na CTPS do falecido – períodos de 03/1998 a 11/1998, 06/1999 a 01/2001, 06/2008 a 10/2008 e 11/2010 a 09/2011 (fls. 96/98) -, estes, além de não serem duradouros, não são contemporâneos ao tempo do óbito, não sendo, portanto, hábeis a infirmar a condição de trabalhador rural quando do passamento de cujus, ocorrido em 13/9/2015.

Posto isto, passa-se ao exame da condição de dependente da autora em relação ao de cujus.

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas relataram que quando conheceram o casal, em 2001, o falecido e a autora já viviam em união estável, que apenas se findou com a morte do instituidor do benefício.

Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/01/2019. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

 Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 13/9/2015 (fl. 38).

Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)

A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum, ocorrido em 06/02/1990 (fl. 21); (ii) escritura pública de dação em pagamento, celebrada em 12/4/2004, pela qual o de cujus e a autora, qualificada no instrumento como companheira, receberam da INVESTCO S/A um lote com área de 4 (quatro) hectares no assentamento “Mundo Novo” (fls. 27/31); (iii) contas de luz em nome do de cujus e da autora, relativas aos meses de 01/2014 e 08/2016, com endereço no Povoado Assentamento Novo Mundo 7, casa 07, Miracema do Tocantins/TO, a indicar a unicidade de endereço do casal (fls. 18 e 34); (iv) certidão de óbito, cuja declarante foi a irmã do de cujus, na qual restou consignado que o falecido vivia maritalmente com a autora (fl. 38); e (v) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 0002050-23.2015.827.2725, que julgou procedente o pedido para declarar que a autora viveu em união estável com o de cujus entre 1985 e 13/9/2015 (fls. 204/205).

Portanto, restou igualmente demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus.

Dessa maneira, tem-se que a apelante, por ser companheira do falecido, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim sendo, a pensão por morte é devida desde o óbito do segurado (13/9/2015), uma vez que o requerimento administrativo (9/10/2015) se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, observando-se a lei aplicável ao tempo do óbito, verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ademais, será devida de forma vitalícia, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos à data do óbito e a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.

Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.

Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032186-30.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-46.2016.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIZA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES - TO4661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.  BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (i) conta de luz, referente ao mês de 01/2014, em nome do de cujus, com endereço no Povoado Assentamento Novo Mundo 7, casa 07, Miracema do Tocantins/TO (fl. 18); (ii) escritura pública de dação em pagamento celebrada em 12/04/2004, pela qual o de cujus e a autora receberam da INVESTCO S/A um lote com área de 4 (quatro) hectares no assentamento “Mundo Novo” (fls. 27/31); (iii) certidão de óbito, ocorrido em 13/9/2015, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 38); (iv) declaração expedida em 18/6/2015 pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC Tocantins, na qual o de cujus é identificado como produtor rural (fls. 57/59); e (v) declarações do ITR referentes ao imóvel rural situado no Assentamento Mundo Novo, em nome do de cujus, relativos aos exercícios de 2006 e 2014 (fls. 60/62 e 64/65).

4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conforme os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum, ocorrido em 6/2/1990 (fl. 21); (ii) contas de luz em nome do de cujus e da autora, relativas aos meses de 01/2014 e 08/2016, a indicar a unicidade de endereços do casal (fls. 18 e 34); (iii) certidão de óbito, cuja declarante foi a irmã do de cujus, na qual restou consignado que o falecido vivia maritalmente com a autora (fl. 38); e (iv) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 0002050-23.2015.827.2725, que julgou procedente o pedido para declarar que a autora viveu em união estável com o de cujus entre 1985 e 13/9/2015 (fls. 204/205).

5. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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