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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DO CASAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes a pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados (certidões de nascimento dos três filhos em comum nas quais os genitores foram qualificados como lavradores) demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4. Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido, que estava em cumprimento de pena que se iniciou no regime fechado em 10/05/2013 e passou ao regime semiaberto em 29/04/2016, não havia perdido a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, ocorrido em 05/07/2016, pois, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado do retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. 5. Quanto à condição de dependente da ex-companheira, embora as testemunhas tenham afirmado em seus depoimentos que o casal permaneceu junto até o óbito do segurado, há nos autos prova da separação do casal ao tempo do encarceramento, conforme entrevista realizada com o falecido nos autos do processo criminal n. 0000813-84.2015.827.2714, para fins de avaliação psicodiagnóstica da personalidade do réu. Considerando que o referido laudo psicológico é documento oficial, com fé pública, sobrepõe-se à prova oral produzida em juízo, devendo ser afastado o reconhecimento do direito da ex-companheira ao benefício. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010740-10.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010740-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-52.2019.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIARA RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A e EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010740-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-52.2019.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIARA RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A e EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.

Em suas razões, a autarquia alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois o de cujus estava preso em regime fechado desde 10/05/2013, e a falta de comprovação da união estável entre a primeira autora e o falecido, em razão da separação ocorrida desde o recolhimento à prisão.

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010740-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-52.2019.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIARA RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A e EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

  

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que a autarquia alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS questiona o primeiro requisito e terceiro requisitos, alegando que a parte recorrida não comprovou (i) a qualidade de segurado do de cujus, em razão da prisão em regime fechado ao tempo do óbito; e (ii) a existência de união estável entre a primeira autora e falecido ao tempo do óbito, em razão da separação ocorrida desde o recolhimento à prisão.

No tocante à qualidade de segurado do falecido, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento do requisito, em razão do labor rural exercido por ele antes do óbito. Dentre estes documentos acostados aos autos, destacam-se as certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal, que também figuram no polo ativo da relação processual, nascidos em 12/07/2004, 15/05/2003 e 12/06/2006, nas quais o falecido e a genitora são qualificados como lavradores (fls. 16, 20 e 22).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Em seus depoimentos, as testemunhas relatarm que conhecem a primeira autora e o falecido desde aproximadamente 2002 e que o casal morava e trabalhava na roça cedida pelo genitor daquela, localizada na Chácara Lago da Macaúba, no PA Senhor do Bonfim, Município de Couto Magalhães/TO, plantando milho, arroz, feijão, abóbora e mandioca para subsistência.

Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em que pese a inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:

“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Neste ponto, cumpre asseverar que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido não havia perdido a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito em razão de seu encarceramento.

Com efeito, assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991 quanto à manutenção da qualidade de segurado do apenado, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

[...]

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 05/07/2016, conforme certidão de óbito colacionada ao processo (fl. 26). O falecido, ao tempo do óbito, estava em cumprimento de pena, que se iniciou no regime fechado em 10/05/2013, passando ao regime semiaberto em 29/04/2016 (fls. 260/262).

Vê-se, portanto, que o falecido detinha a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito.

Por fim, cumpre analisar a alegada ausência da condição de dependente da primeira autora, face à inexistência de união estável ao tempo do óbito do falecido, em razão da separação do casal, ocorrida desde o recolhimento do de cujus à prisão.

Compulsando os autos, verifica-se que há prova da separação do casal antes do óbito, pois, conforme entrevista realizada com o de cujus nos autos do processo criminal n. 0000813-84.2015.827.2714, para fins de avaliação psicodiagnóstica da personalidade do réu, o falecido declarou que a companheira separou-se dele quando foi preso e que ela se casou novamente, voltando a morar com os pais (fls. 266/271).

Embora as testemunhas tenham afirmado em seus depoimentos que o casal permaneceu junto até o óbito do segurado, considerando que o referido laudo psicológico é documento oficial, com fé pública, sobrepõe-se à prova oral produzida em juízo.

Dessa forma, havendo prova em contrário da manutenção da união estável entre o instituidor do benefício e a primeira autora, ao tempo do óbito, não se configura a condição de dependente daquela, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte.

Portanto, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar o reconhecimento do direito da ex-companheira, primeira autora, ao benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado apenas entre os demais autores, filhos do falecido, nos termos em que decidido pelo juízo a quo.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora NAIARA RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Tendo em vista o parcial provimento do recurso, mantenho os honorários fixados em primeira instância.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010740-10.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000140-52.2019.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIARA RODRIGUES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A e EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA EX-COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DO CASAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes a pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados (certidões de nascimento dos três filhos em comum nas quais os genitores foram qualificados como lavradores) demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.

4. Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido, que estava em cumprimento de pena que se iniciou no regime fechado em 10/05/2013 e passou ao regime semiaberto em 29/04/2016, não havia perdido a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, ocorrido em 05/07/2016, pois, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado do retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento.

5. Quanto à condição de dependente da ex-companheira, embora as testemunhas tenham afirmado em seus depoimentos que o casal permaneceu junto até o óbito do segurado, há nos autos prova da separação do casal ao tempo do encarceramento, conforme entrevista realizada com o falecido nos autos do processo criminal n. 0000813-84.2015.827.2714, para fins de avaliação psicodiagnóstica da personalidade do réu. Considerando que o referido laudo psicológico é documento oficial, com fé pública, sobrepõe-se à prova oral produzida em juízo, devendo ser afastado o reconhecimento do direito da ex-companheira ao benefício.

6. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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