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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1018427-33.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente ao filho do instituidor da pensão, eis que seria menor impúbere na data do óbito. 2. Na data do óbito - 13/03/2016 - o filho do instituidor da pensão, Victor Emanuel Alves Barbosa era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/02/2007. 3. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/03/2016 (id 35872634 Pág 20), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil/2002. 4. In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018427-33.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018427-33.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002152-04.2021.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA NILVA FERREIRA LIMA E SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES - TO4481-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018427-33.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora, desde a data do requerimento.

Nas razões de recurso a parte autora postulou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a concessão do benefício requestado deveria se dar desde a data do óbito. No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018427-33.2023.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte ao filho do instituidor, Victor Emanuel Alves Barbosa, a partir da data do requerimento.

Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente aos filhos da instituidora da pensão, eis que eram menores impúberes na data do óbito, bem como, à forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Na data do óbito – 13/03/2016 – o filho do instituidor da pensão, Victor Emanuel Alves Barbosa era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/02/2007.

Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/03/2016 (id 35872634 Pág 20), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil/2002.

In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.

Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto. 


 




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018427-33.2023.4.01.9999

REPRESENTANTE: MARIA NILVA FERREIRA LIMA E SILVA
APELANTE: V. E. A. B.

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES - TO4481-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES - TO4481-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício relativamente ao filho do instituidor da pensão, eis que seria menor impúbere na data do óbito.

2. Na data do óbito – 13/03/2016 – o filho do instituidor da pensão, Victor Emanuel Alves Barbosa era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/02/2007.

3. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/03/2016 (id 35872634 Pág 20), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil/2002.

4. In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.

5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

6. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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