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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDO...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO EM VEZ DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. 4. Diante da alegada concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria híbrida por idade, importante salientar que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2004), a apelada teria que comprovar o período de carência de 138 meses de atividade rural ou urbana anterior ao implemento do requisito etário (1992 a 2004) ou anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1993 a 2005) realizado pelo instituidor do benefício. 5. Considerando que o de cujus completou 65 anos em 2004 e requereu benefício assistencial em 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11.718, de 20/06/2008, em observância ao princípio tempus regit actum, não há que se falar em concessão errônea de amparo social ao idoso em vez de aposentadoria híbrida por idade, uma vez que, tanto à época do preenchimento do requisito etário quanto ao tempo da concessão de LOAS, tal espécie de aposentadoria ainda não existia no ordenamento jurídico. 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022275-23.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022275-23.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009039-28.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022275-23.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009039-28.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.

Em suas razões, o apelante alega a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022275-23.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009039-28.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):   

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Razão assiste ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

Na petição inicial, ao requerer a concessão do benefício da pensão por morte, a autora sustentou a qualidade de segurado do de cujus ao fundamento da concessão errônea do benefício de amparo social ao idoso, em vez de aposentadoria híbrida por idade.

Por sua vez, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos:

A condição de segurado do de cujus restou sobejamente demonstrada nos autos, uma vez que apesar do de cujus estar em gozo de benefício assistencial de amparo social ao idoso ao tempo de sua morte, este fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria híbrida por idade, pois cumpria todos os requisitos necessários (idade e período de carência). Pois bem, a documentação apresentada constitui prova material suficiente e comprova o tempo exigível para fins de carência do de cujus. Ganha destaque nesse aspecto certidão do primeiro casamento em que consta a profissão de Lavrador do de cujus, datada de 1987; Ficha de atendimento médico, consta a profissão do de cujus como lavrador, bem como, seu endereço rural, datada de 1997 a 2000; declaração emitida pelo Pároco da Paróquia Cristo Reis confirmando que o de cujus residia e prestava serviços rurais na paróquia, datado em 2003; Certidão de casamento do de cujus com a Autora, consta a profissão dele como lavrador, datada em 2014. Destarte a documentação apresentada pela parte autora revela o exercício de atividades rurais pelo de cujus. Lembro, oportunamente, que consoante Súmula 14 da TNU, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes a todo período equivalente à carência do benefício. Ademais, a prova testemunhal foi favorável e corrobora o que retratam os documentos acostados. Portanto, o de cujus fazia jus ao recebimento da aposentadoria híbrida, visto que possuía a idade necessária (65 anos), bem como, o período de carência necessário (138 meses), restando evidente o erro na concessão do benefício menos vantajoso, por parte do INSS. (destaquei)

Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela autora não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. O óbito ocorreu em 12/3/2019 segundo a certidão de óbito (fl. 95).  A autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, lavrada em 12/8/1987, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 98); (ii) ficha de atendimento odontológico do de cujus, na qual foi qualificado como lavrador, datada de 1º/8/1997 (fls. 99/100); (iii) declaração firmada por secretário municipal de saúde atestando a autenticidade da ficha de atendimento odontológico do de cujus, sem data (fl. 101); (iv) declaração firmada por religioso acerca da prestação de serviços pelo de cujus na chácara da paróquia, datada de 1º/9/2003 (fl. 102); (v) certidão de casamento do de cujus com a autora, na qual os noivos foram qualificados como lavradores, lavrada em 28/2/2014 (fl. 103); e (vii) CTPS do de cujus, com anotação de 02 vínculos de trabalho urbano, nos períodos compreendidos entre 16/7/1997 e 24/10/1997 e entre 1º/10/1999 e 11/12/2003 (fls. 104/104).

Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.

Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.

Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

Ilustrativamente:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela  Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais  Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de  prova  material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral  que ela  pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese. 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão  Nunes  Maia  Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no  AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no  AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe  4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro  Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016;  AR  3.994/SP,  Rel. Ministro Reynaldo Soares  da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016) – Sem grifos no original.

Por seu turno, ante a alegada concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria híbrida por idade, importante salientar que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2004), a apelada teria que comprovar o período de carência de 138 meses de atividade rural ou urbana anterior ao implemento do requisito etário (1992 a 2004) ou anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1993 a 2005) realizado pelo instituidor do benefício.

Neste ponto, convém destacar que a chamada aposentadoria híbrida ou mista foi instituída pela Lei 11.718, de 20/06//2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91. Confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Conforme entendimento do STJ, na aposentadoria híbrida é válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como total alternância entre atividades rurais e urbanas, bastando que seja cumprido o requisito da idade e que seja aferido que a soma dos dois períodos sejam suficientes para cobrir o período de carência e a qualidade de segurado ao tempo da DER ou do implemento do requisito etário.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o de cujus completou 65 anos em 2004 e requereu benefício assistencial em 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11.718/2008.

Dessa forma, em observância ao princípio tempus regit actum, não há que se falar em concessão errônea de amparo social ao idoso em vez de aposentadoria híbrida ao de cujus, uma vez que, tanto à época do preenchimento do requisito etário quanto ao tempo da concessão de LOAS, tal espécie de aposentadoria ainda não existia no ordenamento jurídico.

Assim sendo, configurada a ausência da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022275-23.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009039-28.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO EM VEZ DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.

3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

4. Diante da alegada concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria híbrida por idade, importante salientar que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2004), a apelada teria que comprovar o período de carência de 138 meses de atividade rural ou urbana anterior ao implemento do requisito etário (1992 a 2004) ou anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1993 a 2005) realizado pelo instituidor do benefício.

5. Considerando que o de cujus completou 65 anos em 2004 e requereu benefício assistencial em 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11.718, de 20/06/2008, em observância ao princípio tempus regit actum, não há que se falar em concessão errônea de amparo social ao idoso em vez de aposentadoria híbrida por idade, uma vez que, tanto à época do preenchimento do requisito etário quanto ao tempo da concessão de LOAS, tal espécie de aposentadoria ainda não existia no ordenamento jurídico.

6. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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