
POLO ATIVO: ZEZI SOARES DAS NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005259-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105236-44.2021.8.09.0113
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ZEZI SOARES DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade e erro material no acórdão recorrido quanto à qualidade de segurado especial do de cujus.
É o relatório.

PROCESSO: 1005259-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105236-44.2021.8.09.0113
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ZEZI SOARES DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Assim sendo, quanto à não comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, tal questão foi devidamente abordada no acórdão recorrido. Vejamos:
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus. O óbito ocorreu em 7/8/2017, segundo a certidão de óbito, da qual não consta a qualificação profissional do de cujus (f. 14). A autora não comprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 17/10/2012 (fl. 37), o falecido faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento religioso, realizado em 4/9/1981, sem qualificação profissional dos contraentes (fl. 19); (ii) certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 04/08/1982, registrado em 10/4/1989, com e sem qualificação profissional do de cujus como lavrador, vias datadas de 17/10/2014 e de 19/10/2020 (fls. 20 e 27); (iii) declaração emitida em 14/5/2018, pela Associação Quilombo Capela, localizada em Cavalcante/GO, atestando que a filha em comum é remanescente da comunidade quilombola (fl. 21); (iv) certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 05/06/1984, registrada em 10/4/1989, com e sem qualificação profissional do de cujus como lavrador, vias datadas de 17/10/2014 e de 19/10/2020 (fls. 22 e 28); (v) certidão de nascimento da própria autora, 2ª via (fl. 24); (vi) estudo social feito em atendimento a determinação judicial, no qual restou apurado que a autora vivia sozinha no Povoado Capela, em zona rural do município de Cavalcante/GO, datado de 25/2/2016 (fl. 26); (vii) certidão de nascimento do de cujus, 2ª via (fl. 53); (viii) CTPS do de cujus, sem anotações de vínculos trabalhistas (fls. 55/58); e (ix) receitas, exames e documentos médicos em nome do de cujus, datados de 2016, 2013 e 2012 (fls. 63 a 76).
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a autora não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo da concessão do benefício assistencial que comprove que o benefício foi concedido erroneamente pela administração pública. Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005259-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105236-44.2021.8.09.0113
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ZEZI SOARES DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade ou erro material no julgado quanto à qualidade de segurado especial do de cujus.
3. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
5. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator