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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1027204-12...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento entre a requerente e o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. 4. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina. Foram juntados aos autos a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador; a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura pública declaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não são suficientes à instrução probatória. A escritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027204-12.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 20/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027204-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001368-64.2016.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HELENA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:HELENA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027204-12.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício. No mais, requereu alteração dos índices de juros e correção monetária e a minoração dos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, em seu apelo, requereu a alteração do termo inicial do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027204-12.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seus efeitos devolutivos (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Por proêmio, cumpre consignar que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 09/11/2009)

In casu, destaque-se que o instituidor da pensão faleceu em 25/03/2003, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.

Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;      

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.     

No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta feita, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.

Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Saliente-se que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas

Ressalte-se, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

Nesse compasso, o artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).

O termo inicial do benefício será definido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. No caso dos autos, estabelecia o art. 74 da Lei de Benefícios, abaixo transcrito:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;    

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data do ajuizamento da ação.

 Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento da requerente com o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. 

A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial do falecido, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar razoável de prova material da atividade campesina.

Foram juntados aos autos a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador, a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura pública declaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não é suficiente à instrução probatória.

A escritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.

Insta considerar, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis:

“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.

No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Esclareço, ainda, que a coisa julgada, na espécie, deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a benesse almejada, fundando-se em outras melhores provas.

Dessa forma, não reconhecida a condição de segurado especial do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.

Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Posto isso, julgo prejudicada a apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É como voto. 




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027204-12.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HELENA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A

APELADO: HELENA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento entre a requerente e o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.

4.  A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina. Foram juntados aos autos a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador; a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura pública declaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não são suficientes à instrução probatória. A escritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua, dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.

5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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