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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1045278-98.2021.4.01.3300...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ). 3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo, as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723). 5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros. Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes de endereço, são posteriores ao óbito do segurado. 6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da autora não provi (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1045278-98.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045278-98.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1045278-98.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIZABETE SANTOS DE MACEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO LIMA CONCEICAO - BA30378-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1045278-98.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045278-98.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Elizabete Santos de Macedo em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte decorrente do óbito do companheiro, tendo em vista a ausência de provas da dependência econômica.

A apelante requer, em preliminar, a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta ter comprovado a união estável com o falecido até o óbito, por fotografias e comprovante de endereço juntados aos autos.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1045278-98.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045278-98.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.

Gratuidade de justiça

A gratuidade de justiça foi deferida na origem, conforme registrado na sentença, e não foi contestada pela parte contrária.

Portanto, não há interesse recursal nesse ponto.

Mérito

Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS)

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Da união estável

A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.

O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).

Caso dos autos

Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.

Os requisitos do óbito (ocorrido em 02/02/2020) e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão foram comprovados nos autos, restando controversa a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente econômica na condição de companheira.

A sentença está fundamentada nestes termos:

Considerando que Vivaldo Ferreira Peixoto estava aposentado por invalidez à época do óbito (ID 587064391 - Pág. 27), a qualidade de segurado do instituidor da pensão é requisito incontroverso.

(...)

Apesar de denotarem a existência de relação afetiva entre a autora e o instituidor, os documentos constantes dos autos foram elaborados após o óbito ou muito tempo antes, não se permitindo comprovar a permanência do relacionamento ao tempo do óbito ex-segurado.

De início, ressalto que o documento de escritura pública de declaração da união estável (ID 587064386), foi elaborado após o óbito do ex-segurado, em 03/03/2020,com base em declaração unilateral da parte autora não ostenta valor probante suficiente.

De se observar que o único filho do casal, Uesclei Macedo Peixoto, já havia atingido a maioridade quando do falecimento de seu genitor (ID 587064391 - pág. 19), deforma que sua certidão de nascimento não mais comprova a existência de qualquer relação na época do óbito. Importante pontuar que a autora não foi a declarante do óbito do ex-segurado, sendo, em verdade, a pessoa de Weslei de Cerqueira Peixoto.

Além disso, apesar das diversas fotografias que acompanham a exordial serem indicativas de uma possível relação afetiva pública entre o casal (ID 587074862 e587074866), não consta qualquer data nos documentos fotográficos. O reconhecimento de que houve união estável até a data do óbito não pode ser feito exclusivamente com base em fotos.

Quanto à alegação de convivência do casal na mesma residência, não obstante o cotejo entre os comprovantes de endereço colacionados pela parte autora e a certidão de óbito apresentarem o mesmo endereço (ID 587064354, 621336351 - Pág. 5,6, 7 e 8), o vencimento mais recente data de 2018 (ID 621336351 - Pág. 8), não havendo outro documento que ateste ter permanecido neste mesmo local até a data do óbito. Registre-se, ainda, que este é o mesmo endereço fornecido por uma das testemunhas da escritura pública de declaração de união estável, o que fragiliza ainda mais a prova do endereço comum (ID 587064391 - Pág. 16).

De igual forma, não se prestam a tal finalidade os documentos formulados após o óbito do ex-segurado, como os comprovantes de residência referentes ao mês de dezembro do ano de 2020 (ID 587064391 – pág. 20 e 21) e as declarações de testemunhas da união estável, formuladas em 2021 (ID 587074868, 587074872 e587074875), pois também.

Constato, ainda, a existência de uma apólice de seguro em nome do instituidor, em que a demandante consta como beneficiária e é indicada como sua (sic) cônjuge (ID 621336351, págs. 2 a 4), denotando que de fato existiu uma relação marital entre o casal. Ocorre que o documento foi elaborado em 2016, não havendo nenhum indício de continuidade da relação afetiva até a data do óbito, sendo inapto, portanto, a demonstrar vínculo no referido período.

A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações de terceiros (fls. 17-54-rolagem única-PJe/TRf1).

Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes de endereço, são posteriores ao óbito do segurado.

Em relação à escritura pública com declaração pública como única prova de união estável é rechaçada na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal:

Para o fato (união entre pessoas), como condição para deslocar no mundo da vida e ingressar no mundo do direito, ou seja, para que um mero fato social se torne um fato jurídico, com a produção de efeitos jurídicos de Direito de Família, é essencial que tal convivência preencha os pressupostos de fato exigidos pela norma jurídica, que o qualificarão e o tornarão jurídico.

Por decorrer de situação fática, a existência da união estável como entidade familiar depende da prova de que tais pressupostos de fato estão presentes. E, na maioria das vezes, uma declaração dos conviventes, por meio de escritura pública, não é o meio adequado para demonstrar a existência desse fato jurídico, pois a existência da união estável depende da demonstração efetiva de questões fáticas, ao contrário do casamento, cuja existência se prova por uma certidão de casamento.

Nesse ponto, verifica-se que as Varas de Família, de forma absolutamente equivocada, estão por reconhecer a existência de união estáveis como entidades familiares, por meio de mera declaração dos interessados, muitas vezes materializadas em escrituras públicas. Trata-se de erro crasso, pois a união entre pessoas como fato social apenas se converterá em fato jurídico com repercussão no Direito de Família, se os pressupostos de fato exigidos para sua caracterização forem demonstrados e efetivamente provados, e a declaração dos interessados, ainda que pública, não pode isoladamente servir como prova de união estável. (...)

Em razão dessa admissão sem critérios da declaração pública como prova suficiente da união estável, o Estado, por meio do Poder Judiciário, está conferindo a meras relações eventuais, ou não eventuais, como namoros, o status de união estável, com todos os efeitos jurídicos de família daí decorrentes. Em decorrência dessa postura passiva, as fraudes se acumulam, com evidentes prejuízos a terceiros e ao Estado, tendo em vista que a união estável gera efeitos previdenciários, patrimoniais, sucessórios, alimentares, entre outros.

A conversão de uma situação de fato (fato social) em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do Código Civil e 226, § 3º, da Constituição Federal, normas jurídicas que devem ser harmonizadas. (Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni, 2021, p. 1960).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado do falecido e dependência econômica da beneficiária, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, no caso, os dois primeiros requisitos são incontestes, vez que juntada a certidão do óbito do segurado e documentos comprobatórios de que a falecida era titular de renda mensal vitalícia, na condição de rural. 2. Uma vez comprovada, ainda que por prova exclusivamente testemunhal, a união estável (TNU, Súmula 63), a dependência econômica dos conviventes prescindirá de comprovação, gozando de presunção legal (Lei nº 8.213/91, art. 16, § 4º). 3. O acervo probatório não autoriza a conclusão de que havia, por ocasião do óbito da segurada, relação de união estável dela com o Demandante, pelos seguintes motivos: a) o benefício de renda mensal vitalícia, de que era titular a falecida, somente era devido aqueles que "não fossem mantidos por pessoas de quem dependam obrigatoriamente" (Lei nº 6.189/74, art. 1º), o que indica que, quando lhe foi concedida tal benesse, a falecida não convivia com a parte autora; b) a escritura pública unilateral declaratória de união estável, lavrada post mortem, a partir das declarações do próprio Autor, não serve como meio hábil de formação ou comprovação da união estável; c) consta da certidão de óbito, do qual não foi declarante o Autor, que a falecida deixou três filhos, não tendo a parte autora apresentado as certidões de nascimento dos mesmos; d) consta do CNIS da parte autora, cadastrada no ano de 1995, que ela morava no Povoado de Veríssimo, Município de Goianira, ao passo que, no CNIS da falecida, com cadastramento em 2001, informa-se endereço em zona urbana do Município de Ipameri. 4. Apelação desprovida.

(AC 0036302-91.2012.4.01.9199, Juiz Fed. FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 09/02/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. In casu, a despeito dos documentos acostados aos autos com o objetivo de constituir inicio razoável de prova material da atividade rural do falecido, os mesmos são extemporâneos (escritura pública de declaração de união estável em data posterior ao falecimento, e certidão de nascimento de filha com descrição da atividade do falecido em data bastante anterior ao período a ser comprovado). A certidão de óbito, por seu turno, indica a atividade do falecido como autônomo. Por outro lado, a prova testemunhal é dissonante e contraditória, na medida em que uma testemunha afirmou a separação de fato do casal há mais de vinte anos enquanto a outra registra a existência de convivência até a morte do segurado. 3. Apelação da Autora a que se nega provimento.

(AC 0010396-31.2014.4.01.9199, Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 04/05/2017).

Fotografias não comprovam união estável, pois não se sabe quando nem em que contexto foram tiradas.

A autora juntou aos autos, após a interposição do recurso, outros comprovantes de endereço e fotos repetidas, que não alteram a análise probatória contida nos autos, porque os comprovantes de endereço são posteriores ao óbito.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, pois é improcedente o pedido da autora.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1045278-98.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045278-98.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIZABETE SANTOS DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.

2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).

3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo, as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).

5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros. Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes de endereço, são posteriores ao óbito do segurado.

6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

8. Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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