
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES AMORIM DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINA REIS FERREIRA - BA35199-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006640-59.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006640-59.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, decorrente do óbito do cônjuge.
O apelante requer, em preliminar, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, revogando-se a tutela concedida e que seja a sentença submetida ao reexame necessário, tendo em vista a iliquidez do julgado. No mérito, alega que a autora não apresentou certidão de casamento atualizada, presumindo-se separação do casal anterior ao óbito, pois a autora é beneficiária de amparo social e declarou no processo administrativo que o falecido não pertencia a seu núcleo familiar. Requer, assim, a reforma da sentença para que julgado improcedente a pretensão.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006640-59.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006640-59.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Efeito devolutivo
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Mérito
Pensão por morte – trabalhador urbano (RGPS)
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Caso dos autos
O óbito (ocorrido em 07/06/2021) e a condição de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, restando controversa a condição de dependente da parte autora.
A autora comprovou sua condição de cônjuge com a certidão de casamento realizado em 2006, declaração como dependente econômica nas informações de IRPF de 2017 a 2020, no plano de saúde e comprovação de mesmo endereço residencial (realizado em 2006, fl. 31 e 73-76-rolagem única-Pje/TRF1).
A sustentação do INSS sobre a não apresentação de registro civil recente não impede a concessão do benefício pretendido nesta ação, porquanto não há previsão legal de que a certidão do casamento seja emitida em data próxima ao requerimento do benefício de pensão por morte.
Se a Autarquia entende que houve separação do casal registrada na certidão de casamento, poderia apresentar contraprova nestes autos, pois o registro civil é público e, nos termos do art. 373 do CPC/2015, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
O INSS alegou, ainda, que a autora recebia amparo assistencial ao idoso e, na ocasião da concessão desse benefício, não teria declarado o marido falecido como residente no mesmo local em que habita, o que sugeriria, no seu modo de ver, separação do casal ou fraude na concessão do assistencial.
A questão foi esclarecida na sentença, nestes termos:
As testemunhas foram unânimes em confirmar que a autora manteve o vínculo matrimonial com o segurado até a morte deste. Além disso, o depoimento pessoal da autora confirma a manutenção do casamento com uma breve separação por cinco anos, mas reatando o casamento pelo menos cinco anos antes do falecimento.
No que se refere ao recebimento de amparo assistencial pela parte autora, denota-se o equívoco na concessão, não podendo, no entanto, constituir óbice para a implantação do benefício de pensão por morte, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à concessão deste, visto que se trata de beneficiária idosa e analfabeta, que não demonstrou conhecimento sobre os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo induzida por terceiros a requerer o benefício em razão de não possuir renda e se encontrar desamparada pelo marido no momento do requerimento.
Assim, em relação à questão de a autora ter recebido amparo assistencial, como registrou a sentença, não impede a concessão de pensão por morte.
Comprovados os requisitos legais, a dependência econômica, no caso, é presumida. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra sentença (ID 59420577 - Pág. 228) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte. Nas razões recursais (ID 59420577 - Pág. 238), a parte recorrente alega que não estão comprovadas a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a dependência econômica da parte autora. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 3. Inicialmente, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21/01/1996. Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 4. Em relação ao mérito, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Regulando a matéria em relação aos companheiros, os 5º e 6º do art. 16, inseridos pela Lei nº 13.846/2019, preveem que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88, sendo que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 5. In casu, conforme reconhecido pela sentença recorrida, a parte autora comprovou a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como sua qualidade de dependente. Isso porque apresentou início razoável de prova documental/material, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho Alex, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da parte autora como lavradora e, ainda, o domicílio na "Fazenda São Francisco" (ID 59420577 - Pág. 18); b) certidão de nascimento do filho Uadeir, registrada em 27/11/1995, em que consta a profissão da requerente como lavradora (ID 59420577 - Pág. 19); c) certidões de batismo comprovando que Alex e Uadeir são filhos do falecido Anatólio Lopes Gomes (ID 59420577 - Pág. 20/21); e d) certidão de óbito do instituidor da pensão indicando sua profissão como lavrador e qualificando a parte autora como sua companheira, bem como Alex e Uadeir como seus filhos (ID 59420577 - Pág. 23). Ou seja, referidos documentos atestam que o falecido e a parte autora eram companheiros, lavradores e domiciliados na zona rural. Ademais, a prova testemunhal foi produzida em consonância com os elementos evidenciados na prova documental, possibilitando a conclusão de que o instituidor da pensão era trabalhador rural e que a parte autora era sua dependente econômica presumida, haja vista a existência de união estável. Em consequência, a sentença não merece reforma nesse ponto. 6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0025336-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 11/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão por morte. 5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. 6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I do referido artigo. 10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1002896-43.2019.4.01.9999, Des Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).
Desse modo, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à autora, desde a data do óbito, em 07/06/2021 (DER em 14/06/2021).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006640-59.2022.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006640-59.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES AMORIM DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. CASAMENTO RESTABELECIDO ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O óbito (ocorrido em 07/06/2021) e a condição de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, restando controversa a condição de dependente da parte autora.
2. A autora era beneficiária de amparo assistencial ao idoso e não declarou o falecido marido como residente quando lhe fora concedido o assistencial. Não tendo apresentado certidão de casamento atualizada, a pensão por morte foi indeferida administrativamente, sendo essa a controvérsia do recurso.
3. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
4. A autora apresentou certidão de casamento ocorrido em 2006, declaração de IRPF em que consta seu nome como dependente (2017 a 2020) e comprovante de plano de saúde contratado pelo cônjuge falecido em que consta seu nome como beneficiária, além de comprovantes de mesmo endereço residencial no mês do óbito (em 2021).
5. Quanto ao recebimento do amparo assistencial pela parte autora, a sentença está fundamentada no fato de que a autora é analfabeta, portanto, desconhecia os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada e o requereu em momento em que estava desamparada pelo marido. Todavia, o fato não constitui óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto restou comprovado nos autos que houve breve separação, mas o casamento foi restabelecido, pelo menos, cinco anos antes do óbito, conforme prova testemunhal produzida em juízo.
6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator