
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENEVA AUGUSTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004289-66.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte, em decorrência do falecimento de filho.
Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se, ainda, que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça).
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n. 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador possuía a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Cumpre anotar, ainda, que o inciso II do artigo em questão, que enumera os dependentes da 2ª classe, reconhece essa qualidade aos pais do segurado que falecer. Contudo, para que um dos pais, ou ambos, sejam considerados dependentes, é necessário haver a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
O caso em exame
O requerimento de pensão foi apresentado em 26/10/2018, em vista do óbito do instituidor, ocorrido em 18/03/2018.
A autora alega que residia com o filho, o qual era responsável pelo pagamento das despesas da casa, uma vez que está desempregada. Como prova material da dependência econômica, apresentou comprovante de endereço e termo de quitação de contrato de trabalho do falecido, entre outros comprovantes e recibos.
Desta forma, constata-se que a parte autora logrou comprovar a alegada dependência econômica, uma vez que, além de não desempenhar atividade profissional remunerada, residia com o filho falecido que trabalhava e auferia renda destinada à subsistência da família, e foi beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do seu óbito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/01/2010. DER: 28/01/2010.
6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo desde 26/11/2009, encerrado em razão do óbito, na ocupação de "apontador".
7. Na hipótese dos autos, observa-se que a genitora (nascida em 1968 - trabalhadora rural) foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho (fls. 44); trata-se de falecido, sem filhos, que residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial, por ocasião do óbito. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.
8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Mantido, portanto, o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
11. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (item 9)”.
(AC 0045350-06.2014.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, Data da publicação 05/09/2023).
Com esses fundamentos, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não merece censura a sentença recorrida que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte.
Da correção monetária e dos juros de mora
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), sendo indevida a redução uma vez que foram fixados em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
175APELAÇÃO CÍVEL (198)1004289-66.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GENEVA AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a", e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da parte requerente em relação ao instituidor do benefício.
3. Hipótese na qual é devido o benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, “a” e 74 e incisos da Lei 8.213/91, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora