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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÓBITO FORA DO PERÍODO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos pelo autor (fls. 32/34), que a falecida recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 e 29/02/2012 e entre 01/04/2012 e 31/12/2015. Dentre os recolhimentos, alguns foram deferidos/validados pela autarquia previdenciária (12/2011 até 02/2012 e de 04/2012 até 11/2013) e outros figuram como pendentes de análise do cumprimento dos requisitos (competência 11/2011 e a partir da competência 12/2013). 4. Para que o segurado seja qualificado como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. 5. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes. 6. Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento desde que o conjunto probatório seja favorável à pretensão. 7. In casu, compulsando os documentos acostados aos autos quando da contestação apresentada pelo apelante, verifica-se que o autor, companheiro da falecida, no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/11/2012, esteve em gozo de auxílio-doença, com renda mensal que variou entre R$ 1.407,26 e R$ 1.414,43, superior a 2 salários mínimos. E, nos períodos compreendidos entre 14/06/2010 e 16/12/2013 e entre 14/08/2015 e 16/01/2019, o autor apresentou vínculos empregatícios como motorista de caminhão, também com remuneração superior a 2 salários mínimos, conforme CTPS e o Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 63/64 e 114). 8. Não tendo sido satisfeitos todos os requisitos insertos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91, afasta-se a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, o que impede, por desdobramento, a concessão do benefício da pensão por morte, dada a perda da qualidade de segurada da de cujus 6 (seis) meses após a cessação das contribuições validadas, conforme se infere do disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/9191. 9. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031311-31.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031311-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000255-46.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOAQUIM MAURO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031311-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000255-46.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOAQUIM MAURO GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade e erro material no acórdão recorrido quanto à qualidade de segurada facultativa, contribuinte individual de baixa renda da de cujus ao tempo do óbito.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031311-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000255-46.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOAQUIM MAURO GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):        

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.

Assim sendo, quanto à não comprovação da qualidade de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda da de cujus ao tempo do óbito, tal questão foi devidamente abordada no acórdão recorrido. Vejamos:

Entretanto, conforme se denota da análise dos documentos acostados aos autos, a de cujus não tinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito.

Verifica-se, pelo CNIS acostado pelo autor (fls. 32/34), que a falecida recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, nos períodos compreendidos entre 1º/1/2011 e 29/2/2012 e entre 1º/4/2012 e 31/12/2015. Dentre os recolhimentos, alguns foram deferidos/validados (12/2011 até 02/2012 e de 04/2012 até 11/2013) e outros figuram como pendentes de análise do cumprimento dos requisitos (competência 11/2011 e a partir da competência 12/2013).

Para que o segurado seja qualificado como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.).

Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento desde que o conjunto probatório seja favorável à pretensão.

In casu, compulsando os documentos acostados aos autos quando da contestação apresentada pelo apelante, verifica-se que o autor, companheiro da falecida, no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/11/2012, esteve em gozo de auxílio-doença, com renda mensal que variou entre R$ 1.407,26 e R$ 1.414,43, superior a 2 salários mínimos. E, nos períodos compreendidos entre 14/06/2010 e 16/12/2013 e entre 14/08/2015 e 16/01/2019, o autor apresentou vínculos empregatícios como motorista de caminhão, também com remuneração superior a 2 salários mínimos, conforme CTPS e o Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 63/64 e 114).

Dessa forma, desatendido o requisito da renda familiar de até 2 salários mínimos, não há como ser reconhecido que a de cujus ostentava a condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda.

Posto isso, nota-se que, ao tempo do óbito, ocorrido em 26/01/2016 (fl. 23), a de cujus não detinha mais a qualidade de segurada, pois a partir da competência 12/2013, as contribuições por ela recolhidas não mais foram validadas pela autarquia previdenciária, de modo que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo período de 6 (seis) meses após a cessação da última contribuição validada, conforme se infere do disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Nos termos da previsão legal, portanto, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições validadas, in casu, 11/2013, mantendo-se a qualidade de segurada tão somente até 15/07/2014.

 A corroborar o expendido, segue aresto, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 26/10/2015. DER: 30/10/2015. 5. A prova oral confirmou a convivência marital até a data do óbito, por mais de 20 anos, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, comprovantes da identidade de domicílios e a certidão de óbito constando o nome do demandante, na condição de companheiro. 6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 7. Conforme os comprovantes de recolhimentos previdenciários, ratificados pelo CNIS, a de cujus contribuiu para a previdência, na condição de facultativo - baixa renda, entre 05/2012 até 10/2015. 8. A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.). 9. O conjunto probatório formado aponta que a falecida pertence à família de baixa renda. As faturas de energia elétrica entre 2008/2015, em nome dela, aponta tarifa baixa renda; o CNIS juntado aos autos não comprova nenhum vínculo empregatício dela ou do companheiro; quando do óbito. A prova testemunhal noticiou que ela era do lar e o companheiro trabalhava em fazendas da região. 10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia (considerando o tempo de recolhimento das contribuições, do convívio do casal e a idade do beneficiário na data do óbito, nascido 08/1964). 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Apelação do INSS, parcialmente provida (item 11).

(AC 1024751-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.)

Portanto, não tendo sido satisfeitos todos os requisitos insertos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91, afasta-se a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa, o que impede, por desdobramento, a concessão do benefício postulado nesta ação, dada a perda da qualidade de segurada da de cujus, e impõe a reforma da sentença recorrida.

Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de Embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031311-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000255-46.2020.8.11.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOAQUIM MAURO GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, não procede a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade ou erro material no julgado quanto à qualidade de segurada facultativa, contribuinte individual de baixa renda da de cujus ao tempo do óbito.

3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.

5. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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