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PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1006736-61.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2). 4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS, na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situação cadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 60). Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito. 5. Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de pendente (ID 14936417, fl. 33). 6. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006736-61.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006736-61.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5167819-83.2017.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMO ANTONIO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006736-61.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMO ANTONIO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.

Em suas razões, o INSS sustenta que a qualidade de segurado especial da de cujus não restou comprovada, uma vez que há robusta prova de que tanto o autor como a falecida eram, ao tempo do óbito, empresários e viviam da exploração dessa atividade econômica. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006736-61.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMO ANTONIO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2).

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador e da falecida como professora; certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008, em que consta a profissão da falecida como do lar; escritura pública de inventário e partilha, datada em 13/5/2008, em que consta que o autor e a falecida eram fazendeiros (ID 14936417, fls. 10 - 17, e 80).

Em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS, na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA – ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situação cadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 – 60).

Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito. 

Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de “pendente” (ID 14936417, fl. 33).

Assim, não restando comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.

Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para  julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de segurado especial, feito pela parte autora.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006736-61.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMO ANTONIO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2).

4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS, na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA – ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situação cadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 – 60). Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito.

5. Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de “pendente” (ID 14936417, fl. 33).

6. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

7. Apelação do INSS provida, para  julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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