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PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017 (ID 75598524, fl. 11). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/8/2009 (ID 75598524, fl. 69), o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o falecido moraram juntos por, pelo menos, 10 anos e que tal relação perdurou até a data do óbito. Ademais, a referida certidão também comprova a condição de dependente do filho, que possuía 8 anos na data do óbito. 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido consta como arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; e as certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. 5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023). 8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75598524, fl. 69), o filho, nascido em 15/8/2009 possuía 8 (oito) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/1/2018 (ID 75598524, fl. 14), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (6/12/2017). 9. Já em relação à companheira, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/1/2018 e o óbito em 6/12/2017, a parte autora também faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. 10. Apelação dos autores provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021669-05.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021669-05.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5227683-53.2019.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIANE CORREIA DE FRANCA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021669-05.2020.4.01.9999

APELANTE: J. L. S., ELIANE CORREIA DE FRANCA
REPRESENTANTE: ELIANE CORREIA DE FRANCA

Advogado do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A
Advogados do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Eliane Correia de Franca e J. L. S. contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão por morte rural.

Em suas razões, a parte autora sustenta que produziu início de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural realizado pelo falecido até a data de seu óbito, bem como a condição de dependente dela e do filho. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021669-05.2020.4.01.9999

APELANTE: J. L. S., ELIANE CORREIA DE FRANCA
REPRESENTANTE: ELIANE CORREIA DE FRANCA

Advogado do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A
Advogados do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017 (ID 75598524, fl. 11).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/8/2009 (ID 75598524, fl. 69), o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o falecido moraram juntos por, pelo menos, 10 anos e que tal relação perdurou até a data do óbito. Ademais, a referida certidão também comprova a condição de dependente do filho, que possuía 8 anos na data do óbito.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido consta como arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro (ID 75598524, fls. 11, 79 – 80, 89 – 91).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido consta como arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; e as certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.

Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).

Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75598524, fl. 69), o filho, nascido em 15/8/2009 possuía 8 (oito) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/1/2018 (ID 75598524, fl. 14), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (6/12/2017).

Já em relação à companheira, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/1/2018 e o óbito em 6/12/2017, a parte autora também faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, em relação à companheira e ao filho, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021669-05.2020.4.01.9999

APELANTE: J. L. S., ELIANE CORREIA DE FRANCA
REPRESENTANTE: ELIANE CORREIA DE FRANCA

Advogado do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A
Advogados do(a) APELANTE: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017 (ID 75598524, fl. 11).

3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/8/2009 (ID 75598524, fl. 69), o qual foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o falecido moraram juntos por, pelo menos, 10 anos e que tal relação perdurou até a data do óbito. Ademais, a referida certidão também comprova a condição de dependente do filho, que possuía 8 anos na data do óbito.

4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/12/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o contrato de arrendamento de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 2015, em que o falecido consta como arrendatário, pelo prazo de 1 ano, no período entre 20/9/2015 a 20/9/2016; e as certidões de nascimento dos filhos do falecido, ocorridos em 29/8/2001, 21/8/1999, 2/7/2003, em que consta a qualificação do falecido como vaqueiro, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.

5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.

7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).

8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75598524, fl. 69), o filho, nascido em 15/8/2009 possuía 8 (oito) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/1/2018 (ID 75598524, fl. 14), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (6/12/2017).

9. Já em relação à companheira, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/1/2018 e o óbito em 6/12/2017, a parte autora também faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

10. Apelação dos autores provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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