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PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORRE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente. 2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária. 3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926). 5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provi (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027021-75.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027021-75.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0276151-64.2011.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TANIA BORGES FIUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A, JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A e MIKAEL BARBOSA DE ARAUJO - GO55482-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027021-75.2019.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder pensão por morte à parte autora (filha maior inválida), decorrente do óbito da genitora, desde o requerimento administrativo, corrigidas as parcelas vencidas.

O apelante alega que a dependência econômica da filha inválida é relativa, nos termos da jurisprudência que cita no recurso. Sustenta que a invalidez da autora é posterior à maioridade e, por isso, requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido. Eventualmente, requer a aplicação da TR aos juros e à correção monetária, pois não houve modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947 pelo STF.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027021-75.2019.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Pensão por morte – trabalhador rural

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Filho(a) maior inválido(a)

De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida.

Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.280.403/SP, AgInt no AREsp 1.891.845/SP).

Situação dos autos

A qualidade de segurada especial da falecida não foi contestada no recurso, sendo controversa a dependência econômica da autora em relação à genitora e o fato de a invalidez ter surgido após a maioridade.

Em relação à dependência econômica, a sentença está fundamentada nestes termos:

“A dependência econômica em relação à genitora é presumida, conquanto, essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Destarte, cabia ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação à sua mãe efetivamente não existia. Tal, no entanto, não ocorreu no presente processo, notadamente porque no CNIS da autora não existe quaisquer vínculos, quer seja como segurada obrigatória, quer seja como facultativa e tampouco há nos autos elementos que evidenciem, ainda que minimamente, uma autonomia financeira e/ou laborativa, o que, aliás, é improvável a julgar por sua idade já avançada, a saber, mais de cinquenta anos na data do ajuizamento da ação”.

Adiro ao entendimento do juízo de primeiro grau, porquanto o INSS não infirmou o fato de que a autora não possui renda própria e, conforme a prova testemunhal produzida nos autos, era dependente da mãe, que recebia aposentadoria rural por idade desde 2010.

Ocorrido o óbito da genitora e 2011 e tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente da autora desde 2008, por perícia médica judicial, o fato de a invalidez ser posterior à maioridade (nascida em1959) não impede a concessão do benefício de pensão por morte instituído pela mãe. Precedentes do STJ nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.

2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.

3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022.)

Assim, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora, porquanto comprovados os requisitos legais.

Juros e correção monetária

A sentença determinou o pagamento de juros moratórios desde a citação, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 870.947 sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu pela “inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 5º, XXII, CF)”.

Sobre a mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), anotou que: “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

No que tange aos índices aplicáveis à correção monetária, firmou as seguintes teses:

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, não há o que reparar na respeitável sentença quanto ao mérito e aos consectários, pois em consonância com o entendimento firmado em precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria.

Assim, juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempa ambas as decisões.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1027021-75.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0276151-64.2011.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA BORGES FIUZA 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.

2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.

3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.

4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito” (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).

5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

7. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA

Relator convocado

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