
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVONETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a IVONETE DE OLIVEIRA.
O INSS sustenta que a autora não atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que não foi comprovada a união estável alegada e nem a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente pugna pela limitação dos honorários advocatícios em observância da súmula 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Sem grifos no original)
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação.
Dado que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termo inicial, verifica-se que não há parcelas prescritas.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
No caso em questão, a parte autora figura como declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhida confirmou a condição de companheira da requerente com o falecido.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades legais.
No presente caso, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única), quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador.
Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o labor rural do falecido (fls. 266/270, rolagem única).
Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068) colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
Dos honorários advocatícios
Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para ajustar os honorários advocatícios, determinando a observância da Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termo inicial, verifica-se que não há parcelas prescritas.
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A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
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No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única).
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Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso em questão, a parte autora figura como declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhida confirmou a condição de companheira da requerente com o falecido.
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Quanto à qualidade de segurado especial, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única), quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador.
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Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o labor rural do falecido (fls. 266/270, rolagem única).
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Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068). colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.
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Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.
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Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
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Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: : “1. A união estável e a qualidade de segurado especial podem ser comprovadas por meio de prova testemunhal e início de prova material. 2. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e arts. 74 a 79.
Constituição Federal, art. 201, V.
Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/03/2019.
TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 29/10/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator