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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA....

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:53

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termo inicial, verifica-se que não há parcelas prescritas. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso em questão, a parte autora figura como declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhida confirmou a condição de companheira da requerente com o falecido. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única), quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador. 6. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o labor rural do falecido (fls. 266/270, rolagem única). 7. Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068). colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. 9. Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: : "1. A união estável e a qualidade de segurado especial podem ser comprovadas por meio de prova testemunhal e início de prova material. 2. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e arts. 74 a 79. Constituição Federal, art. 201, V. Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/03/2019. TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 29/10/2009. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019391-31.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019391-31.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003638-88.2011.8.09.0144
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVONETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a IVONETE DE OLIVEIRA.

O INSS sustenta que a autora não atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que não foi comprovada a união estável alegada e nem a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente pugna pela limitação dos honorários advocatícios em observância da súmula 111 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO

Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (Sem grifos no original)

Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação.

Dado que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termo inicial, verifica-se que não há parcelas prescritas.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.

No caso em questão, a parte autora figura como declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhida confirmou a condição de companheira da requerente com o falecido.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades legais.

No presente caso, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única), quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador.

Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o labor rural do falecido (fls. 266/270, rolagem única).

Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068) colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.

Dos honorários advocatícios

Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.

 Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para ajustar os honorários advocatícios, determinando a observância da Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.

 Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019391-31.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  1. Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 17/10/2016, sem que tenha havido recurso em relação ao termo inicial, verifica-se que não há parcelas prescritas.

  2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

  3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 19/05/2001 (fl. 15, rolagem única).

  4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso em questão, a parte autora figura como declarante na certidão de óbito. Além disso, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de dependente no processo n.º 200501797291/Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia (fls. 18/19, rolagem única). Por fim, a prova oral colhida confirmou a condição de companheira da requerente com o falecido.

  5. Quanto à qualidade de segurado especial, constituem início de prova material do labor rurícola do falecido tanto a certidão de casamento com a ex-esposa, celebrado em 17/07/1976, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 13, rolagem única), quanto a certidão de óbito, que igualmente o qualifica como lavrador.

  6. Em relação ao CNIS do autor, verifica-se que há uma única contribuição registrada como "mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares", referente a outubro de 1977, o que não é suficiente para descaracterizar o labor rural do falecido (fls. 266/270, rolagem única).

  7. Tendo em vista que a prova testemunhal (fls. 64/65, rolagem única; ID 71979068). colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.

  8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.

  9. Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.

  10. Apelação do INSS parcialmente provida.

Tese de julgamento: : “1. A união estável e a qualidade de segurado especial podem ser comprovadas por meio de prova testemunhal e início de prova material. 2. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.”

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e arts. 74 a 79.
Constituição Federal, art. 201, V.
Súmula 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/03/2019.
TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 29/10/2009.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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