
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELICE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015276-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural e fixou os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta que o falecido não era segurado especial, uma vez que o ITR traz a informação de que o pretenso instituidor era empregador, o que, por si só, o desqualifica como segurado especial. Ademais, em entrevista rural, a autora confirmou que o pretenso instituidor tinha empregado que recebia por mês. De outra parte, sustenta que a dependência econômica não foi comprovada, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu depois de transcorridos mais de 10 anos do falecimento do pretenso instituidor e a autora e o de cujus residiam em endereços distintos. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam aplicados no percentual de 10% e que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015276-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004 (ID 22042938, fl. 1).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus através de certidão de casamento religioso, celebrado em 25/6/1949 (ID 22042930, fl. 14); através de certidão de óbito, em que consta que o falecido “vivia em união estável com a Sra. Adelice Maria Silva” (ID 22042938, fl. 1); e da prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, confirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito (ID 22044944, fl. 2).
Ressalte-se que a dependência econômica da autora (companheira) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975 (ID 22042938, fls. 1 – 14).
Da análise das provas apresentadas verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador; a certidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975, constituem início de prova material do labor rural alegado.
Outrossim, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito (ID 22042949, fls. 1-2).
De outra parte, embora o INSS alegue que o ITR traz a informação de que o falecido era empregador (ID 22044939, fl. 45) e que, em entrevista rural, a autora informou que “na época tinha um tirador de leite (ganhava por mês)” (ID 22044939, fl. 32), tal recibo é referente ao exercício de 1990, sendo que a própria certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, o qualifica como lavrador. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à autora desde 13/3/1992 (ID 22042940, fl. 14), o que corrobora a alegação de que a autora e o cônjuge exerciam trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, a qualidade de segurado especial resta comprovada.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estabelecido na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Contudo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para ajustar os honorários advocatícios, nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015276-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELICE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004 (ID 22042938, fl. 1).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus através de certidão de casamento religioso, celebrado em 25/6/1949 (ID 22042930, fl. 14); através de certidão de óbito, em que consta que o falecido “vivia em união estável com a Sra. Adelice Maria Silva” (ID 22042938, fl. 1); e da prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, confirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito (ID 22044944, fl. 2). Ressalte-se que a dependência econômica da autora (companheira) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.
4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador; a certidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975, constituem início de prova material do labor rural alegado. Outrossim, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito (ID 22042949, fls. 1-2).
5. De outra parte, embora o INSS alegue que o ITR traz a informação de que o falecido era empregador (ID 22044939, fl. 45) e que, em entrevista rural, a autora informou que “na época tinha um tirador de leite (ganhava por mês)” (ID 22044939, fl. 32), tal recibo é referente ao exercício de 1990, sendo que a própria certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, o qualifica como lavrador. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à autora desde 13/3/1992 (ID 22042940, fl. 14), o que corrobora a alegação de que a autora e o cônjuge exerciam trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estabelecido na sentença.
7. Honorários advocatícios ajustados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator