
POLO ATIVO: LEONILDO DE PAULA QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220-A e SIDNEI DA SILVA - RO3187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006181-73.2021.4.01.9999
APELANTE: LEONILDO DE PAULA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: INGRID CARMINATTI - RO8220-A, SIDNEI DA SILVA - RO3187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Leonildo de Paula Queiroz contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material da condição de trabalhadora rural da falecida e da dependência econômica, que foram devidamente comprovados pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006181-73.2021.4.01.9999
APELANTE: LEONILDO DE PAULA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: INGRID CARMINATTI - RO8220-A, SIDNEI DA SILVA - RO3187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003 (ID 105732545, fl. 13).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 105732545, fl. 13); certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/9/1984 e 21/9/1997 (ID 105732545, fls. 17 – 18), os quais também foram corroborados pela prova testemunhal.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores (ID 105732545, fls. 13 – 28).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida sempre trabalharam no sítio/lavoura de café, que sobreviviam da lavoura, e que nunca trabalharam na cidade.
Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 29/01/2003 e o requerimento administrativo em 08/07/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Não há parcelas prescritas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006181-73.2021.4.01.9999
APELANTE: LEONILDO DE PAULA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: INGRID CARMINATTI - RO8220-A, SIDNEI DA SILVA - RO3187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003 (ID 105732545, fl. 13).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores (ID 105732545, fls. 13 – 28).
5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida sempre trabalharam no sítio/lavoura de café, que sobreviviam da lavoura, e que nunca trabalharam na cidade.
7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 29/01/2003 e o requerimento administrativo em 08/07/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator