
POLO ATIVO: GENI PEREIRA DE MORAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007345-39.2022.4.01.9999
APELANTE: GENI PEREIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GENI PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Geni Pereira de Moraes contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS sustenta que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que os documentos acostados são da década de 1980 e que, ao tempo do óbito, segundo as informações registradas na certidão, ele desempenhava o que se convencionou chamar de “serviços gerais”. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Já no recurso adesivo da parte autora, ela sustenta que, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, a Lei em vigor na data do óbito deve ser aplicada, razão pela o benefício concedido deve retroagir a data do óbito (07/8/1995).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007345-39.2022.4.01.9999
APELANTE: GENI PEREIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GENI PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador (ID 197370046, fls. 65 – 72).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.
De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contém nenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53).
Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício para a data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007345-39.2022.4.01.9999
APELANTE: GENI PEREIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GENI PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66).
3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65).
4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.
5. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.
6. De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contém nenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53).
7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator