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PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/03/2005 (fl. 16, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso em análise, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1993 e 2003 (fls. 17/18, rolagem única), bem como da certidão de casamento eclesiástico, celebrado em 1998 (fl. 15, rolagem única). Além disso, a prova testemunhal confirmou a manutenção da união estável entre a autora e o falecido até o momento anterior ao óbito (fls. 87/88, rolagem única). Portanto, comprovada a qualidade de dependente da requerente. 6. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 29/09/2001 até a data de seu falecimento (fl.59, rolagem única). 7. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1- Primeira Turma, PJe 18/06/2020). 8. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito (fl. 16); declarações da Prefeitura Municipal de Ipixuna–AM (fls. 21/22); INFBEN da parte autora (fl. 55). 9. Da análise das provas, constata-se que as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipixuna atestam o exercício de trabalho rural em seringal pelo falecido e sua família desde 1985 até o momento do óbito. Ademais, o INFBEN da parte autora evidencia o recebimento de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação de segurada especial de um cônjuge estende-se ao outro, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido. 10. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial (fl. 87/88, rolagem única). 11. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 13. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74. LOAS, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015245-39.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015245-39.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000023-42.2012.8.04.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA - MT13854/O e EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015245-39.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A, GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA - MT13854/O 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural a MARIA DE OLIVEIRA SILVA.

A autarquia alega que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus no momento do óbito, argumentando que o falecido recebia benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (art. 20 da LOAS) à época de seu falecimento.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015245-39.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A, GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA - MT13854/O


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/03/2005 (fl. 16, rolagem única).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.

No caso em análise, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1993 e 2003 (fls. 17/18, rolagem única), bem como da certidão de casamento eclesiástico, celebrado em 1998 (fl. 15, rolagem única). Além disso, a prova testemunhal confirmou a manutenção da união estável entre a autora e o falecido até o momento anterior ao óbito (fls. 87/88, rolagem única). Portanto, comprovada a qualidade de dependente da requerente.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No presente caso, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 29/09/2001 até a data de seu falecimento (fl.59, rolagem única).

Consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/06/2020).

Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito (fl. 16); declarações da Prefeitura Municipal de Ipixuna–AM (fls. 21/22); INFBEN da parte autora (fl. 55).

Da análise das provas, constata-se que as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipixuna atestam o exercício de trabalho rural em seringal pelo falecido e sua família desde 1985 até o momento do óbito. Ademais, o INFBEN da parte autora evidencia o recebimento de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação de segurada especial de um cônjuge estende-se ao outro, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido.

Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial (fl. 87/88, rolagem única).

Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.

Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015245-39.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A, GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA - MT13854/O


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO.  APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/03/2005 (fl. 16, rolagem única).

4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.

5. No caso em análise, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1993 e 2003 (fls. 17/18, rolagem única), bem como da certidão de casamento eclesiástico, celebrado em 1998 (fl. 15, rolagem única). Além disso, a prova testemunhal confirmou a manutenção da união estável entre a autora e o falecido até o momento anterior ao óbito (fls. 87/88, rolagem única). Portanto, comprovada a qualidade de dependente da requerente.

6. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 29/09/2001 até a data de seu falecimento (fl.59, rolagem única).

7. Consoante o entendimento desta Corte, “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1- Primeira Turma, PJe 18/06/2020).

8. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito (fl. 16); declarações da Prefeitura Municipal de Ipixuna–AM (fls. 21/22); INFBEN da parte autora (fl. 55).

9. Da análise das provas, constata-se que as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipixuna atestam o exercício de trabalho rural em seringal pelo falecido e sua família desde 1985 até o momento do óbito. Ademais, o INFBEN da parte autora evidencia o recebimento de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação de segurada especial de um cônjuge estende-se ao outro, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido.

10. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial (fl. 87/88, rolagem única).

11. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.

12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

13. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento:
“1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário.”

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74.
LOAS, art. 20.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009

STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018

TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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